ORGANOGRAMA

ORGANOGRAMA


MESA DIRETORA

Art. 28 – Á Mesa, dentre outras atribuições compete:

I – Tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos;

II – Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III – Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV – Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V – Representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

VI – Contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 (EXTRAÍDO DA LEI ORGÂNICA)

DO PRESIDENTE DA CÂMARA

Art. 18 – A Câmara Municipal é representada pelo seu Presidente que é o representante legal, nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.

Parágrafo Único – São atribuições do Presidente da Câmara, além de outras conferidas neste regimento:

I – Presidir às sessões plenárias da Câmara;

II – Abrir, dirigir, executar, disciplinar e encerrar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – Interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno em vigor, aprovado pela Câmara;

IV - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não forem promulgadas pelo Prefeito;

V – Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;

VI – Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII – Requisitar, do Executivo repasse das Dotações do orçamento da Câmara, para serem processadas e pagas pelo Presidente da Câmara, as suas despesas orçamentárias;

VIII – Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebido e as despesas do mês anterior;

IX – Decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de conta de dinheiros Públicos sujeitos a sua guarda;

X – Encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição do Estado;

XI – Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

XII – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;

XIII – Convocar sessões extraordinárias diurnas ou noturnas;

XIV – Determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunidades que entender conveniente;

XV – Conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste Regimento, bem como não consentir divulgações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão;

XVI – Prorrogar as sessões, determinando-lhe a hora;

XVII - Determinar em qualquer faze dos trabalhos a verificação da presença;

XVIII – Nomear os Membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

XIX – Assinar os editais, portaria e o expediente da Câmara;

XX – Dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, e aos Vereadores, bem como, presidir a sessão de eleição da Mesa quando de sua renovação, e dar-lhes a posse;

XXI – Declarar a extinção do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos em Lei;

XXII – Manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem os regulamentos, bem como lhe retirando a palavra ou até mesmo suspendendo a sessão;

XXIII – Resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submete-la ao Plenário quando não estipulado no Regimento Interno;

XXIV – Mandar anotar em livro próprio os procedentes Regimentais, para solução dos casos análogos;

XXV – Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

XXVI – Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

XXVII – Superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites de seu orçamento as suas despesas, observada as formalidades legais;

XXVIII – Apresentar no fim do mandato de Presidente o relatório dos trabalhos da Câmara;

XIX – Nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinado por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

XXX – Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

XXXI – Dar andamento legal aos recursos contra atos seus ou da Câmara

XXXII – Representar a Câmara em Juízo ou fora dele;

Art. 19 – São ainda, atribuições do Presidente:

I – Substituir o Prefeito em casos previstos em Leis;

II – Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia e inviolabilidade e respeito devidos a seus membros.

Art. 20 - Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos do ato do Plenário.

§ 1º - Deverá o Presidente submeter-se às decisões soberanas do Plenário e cumpri-las fielmente.

§ 2º - O Presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar parte nas discussões sem passar a Presidência a seu substituto.

Art. 21 – O Presidente da Câmara em exercício só terá direito a voto:

I – Quando a matéria exigir para suas deliberações, o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara;

II – Quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal;

III – Nos casos de escrutínio secreto.

Art. 22 - No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado.

Art. 23 – Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, assume seu substituto; cabendo-lhe o lugar logo que, presente, e desejar assumir a cadeira presidencial. 

(EXTRAÍDO DO REGIMENTO INTERNO)

DO PRIMEIRO SECRETARIO

Art. 26 – São atribuições do Primeiro Secretário:

I – Fazer a chamada dos vereadores, nos casos previstos neste regimento;

II – Registrar na abertura das sessões, a presença e ausência justificada ou não dos Vereadores encerrando ao final o livro próprio;

III – Corrigir a transcrição das atas das sessões;

IV – Assinar, em conjunto com o Presidente, cheques e outros documentos relativos à Tesouraria e Depto Financeiro;

V – Assinar, com o Presidente Atos da Mesa, as Atas, os autógrafos de Leis, os Decretos Legislativos e Resoluções bem como títulos e concessões honorificas;

VI – Auxiliar a Presidência na instalação dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento;

VII – Emitir e assinar as certidões expedidas pela Câmara.

(EXTRAÍDO DO REGIMENTO INTERNO)

DO SEGUNDO SECRETÁRIO

Art. 27 - São atribuições do Segundo Secretário:

 I – Assinar em conjunto com os demais membros os atos da Mesa Executiva;

II – Controlar o regimento das inscrições dos oradores e do tempo de uso da tribuna, quando for o caso, bem como coordenar os apartes.

Art. 28 - O Segundo Secretário substituirá e sucederá o Primeiro Secretário, e ambos na seqüência ordinal, substituirão o Presidente na ausência do Vice-Presidente.

 (EXTRAÍDO DO REGIMENTO INTERNO)

DO VICE-PRESIDENTE:

Art. 23 – Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, assume seu substituto; cabendo-lhe o lugar logo que, presente, e desejar assumir a cadeira presidencial.

Art. 24 – Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de licença, impedimento ou ausência do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias.

(EXTRAÍDO DO REGIMENTO INTERNO)

DOS VEREADORES

Art. 62 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato Legislativo Municipal para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 63 – COMPETE AO VEREADOR:

I – Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;

II – Votar nas eleições para a formação da Mesa e das Comissões;

III – Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

V – Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem de interesse do Município, ou em oposição ás que julgar prejudicadas ao interesse público;

VI – Participar de Comissões formadas pela Câmara;

Art. 64 - São OBRIGAÇÕES E DEVERES do Vereador:

I – Desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no término do mandato qual será transcrita em livro próprio;

II – Respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e Lei Orgânica do Município;

III – Conhecer, respeitar, defender e cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;

IV – Agir com respeito ao Executivo e Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada desses poderes;

V – Comunicar, previamente, da impossibilidade do seu comparecimento á qualquer reunião, nos termos regimentais;

VI – Usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender do interesse coletivo;

VII – Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

VIII – Comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;

IX – Cumprir os deveres do cargo para os quais for eleito ou designado;

X – Votar as proposições submetidas às deliberações da Câmara, exceto quando se tratar de matéria de interesse particular seu ou de seu cônjuge ou de pessoas que sejam parente consangüíneo ou afim até terceiro grau;

XI – Portar-se em Plenário com respeito não conversando ou levantando-se em tom que perturbe os trabalhos;

XII – Retirar-se do plenário somente com a autorização do Presidente.

XIII – Residir no território do município.

§ 1º - Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do inciso X deste artigo.

§ 2º - Embora, o Vereador impedido nos termos do Inciso X, deste artigo, não possa votar, ele poderá tomar parte nas discussões.

Art. 65 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso ou se portar de forma incompatível com o decoro parlamentar, que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá de fato e tomará as seguintes providências, segundo sua gravidade:

I – Advertência pessoal;

II – Advertência em Plenário;

III – Cassação da palavra;

IV – Determinação para retira-se do plenário ou do recinto.

Parágrafo Único – Poderá o Presidente da Câmara, conhecedor do fato ilícito assim praticado por Vereador fora do recinto da Câmara, aplicar, antes das medidas processuais cabíveis, as advertências de que tratar esse artigo.

Art. 66 – Nenhum Vereador poderá, desde a posse:

I – Celebrar ou manter contato com o município;

II – Patrocinar causas, fixar ou manter contrato com a pessoa de direito público, autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

III -       Ocupar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas nos incisos I e II, ressalvadas a admissão por concurso público, sempre que não houver compatibilidade de horário;

IV – Ser proprietário ou diretor da empresa que goze de favor decorrentes de contrato celebrado com o Município;

V – Exercer outro cargo eletivo, seja Federal, estadual ou Municipal;

VI – Negar-se a cumprir as obrigações e aos cargos que foi eleito ou indicado, na forma regimental.

§ 1º - A infringência de qualquer proibição deste artigo importará na cassação do mandato, observada a legislação federal.

§ 2º - Não perde o mandato de Vereador, aquele que se licenciar para exercer cargo de provimento em Comissão nos Governos Federal, estadual ou Municipal.

Art. 67 – A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:

I – Utilizar-se do mandato para prática do ato de corrupção ou de improbidade administrativa;

II – Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

III – Fixar residência fora do Município.

Art. 68 – O processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá aos preceitos da Lei Federal (ART. 7º e 8º, do Dec-Lei 201/67).

Art. 69 – O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. O suplente não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído. 

Art. 70 – Se a denúncia for contra o Presidente da Câmara, este passará a Presidência ao seu substituto legal, o qual colocará em votação pelo plenário.

Art. 71 – Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara em exercício, quando:

I – Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, lida em Plenário, cassação dos direitos Políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II – Deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido em lei;

III – Deixar de comparecer em cada sessão Legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara ou três (3) sessões ordinárias consecutivas, ou deixar de comparecer a cinco (5) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito no período Legislativo ordinário, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara.

§ 1º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão comunicará ao Plenário e fará constar da Ata à declaração da extinção do mandato, e convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 2º - Se o Presidente da Câmara se omitir nas providências do parágrafo anterior o suplente, o Vereador ou Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção de mandato, por via judicial, de acordo com a lei federal (§ 2º art.8º, Dec-Lei 201/67). 

(EXTRAÍDO DO REGIMENTO INTERNO)

 DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA, SEGURANÇA PÚBLICA E REDAÇÃO

 Art. 41 – Compete à COMISSÃO DE JUSTIÇA, SEGURANÇA PÚBLICA E REDAÇÃO manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa e quanto seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

§ 1º - É obrigatório à audiência da Comissão de Justiça, Segurança Pública e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvadas os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.

§ 2º - Concluído a Comissão de Justiça, Segurança Pública e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve vir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo de sua tramitação.

§ 3º - A comissão de Justiça, Segurança Pública e Redação compete manifestar-se sobre o mérito seguintes proposições:

I – Organização administrativa da Câmara e da prefeitura;

II – Contratos, ajustes, convênios e consórcios;

III – Licença ao Prefeito e Vereadores;

IV – Incorporação, fusão e desmembramento do Município;

V – Perda de mandato do Prefeito, Vice e Vereadores;

VI – Intervenção no município;

VII – Alterações de códigos;

VIII – Organização de dividas judiciárias;

IX – Autorização para o Prefeito ou Presidente da Câmara ausenta-se do município;

X – Declaração de utilidade pública de associações civis.

(EXTRAÍDO DO REGIMENTO INTERNO)

DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Art. 42 – Compete à comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:

I – A proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;

II – A apresentação de Contas do Município;

III - As proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos e às que, direta ou indiretamente alteram a receita ou despesas do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interesse ao crédito público;

IV – Os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhado por intermédio deste o mandato das despesas públicas, e cópia das notas fiscais anexas;

V – As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídio e representação do Prefeito, subsídio dos Vereadores, quando for o caso, e a representação do Vice-Prefeito.

§ 1º - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, para a legislatura seguinte, Projeto de Resolução Legislativo fixando a remuneração do Prefeito, dos Vereadores e do Vice-Prefeito.

§ 2º - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo, ressalvado o disposto no § 6º do artigo 46.

§ 3º - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento proceder à redação final do projeto da lei orçamentária e a apreciação das contas do Prefeito. REGIMENTO INTERNO

 DA COMISSÃO DE OBRAS, AGRICULTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS.

Art. 43 – Compete á COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades Para-Estatais e concessionárias de serviço Público de âmbito Municipal, assim como opinar sobre processos referente a assuntos á indústrias, ao comércio, à agricultura e a pecuária e principalmente sobre a execução do Plano de Desenvolvimento do Município.

(EXTRAÍDO DO REGIMENTO INTERNO)

 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTES E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 Art. 44 – Compete à COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE E ASSISTÊNCIA SOCIAL emitir parecer sobre processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde pública e às obras assistenciais. REGIMENTO INTERNO

 CARGO:  TEC. CONTÁBIL /CONTADOR

ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Descrição sintética: Organiza e dirige os trabalhos inerentes à contabilidade da Câmara, planejando, supervisionando, orientando sua execução e participando dos mesmos, de acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar os elementos necessários à elaboração orçamentária e ao controle.

- preparar empenhos, liquidações, ordem e baixa de pagamento de fornecedores, prestadores e pessoal para efeito de pagamento; - receber e fazer conferência das notas fiscais dos fornecedores/prestadores para efeito de pagamento; - solicitar requisição para a emissão de empenho; - elaborar resoluções, decretos ou Leis para a criação e suplementação de dotações orçamentárias; - executar as atividades de rotina contábil; - emitir notas de empenho e liquidação das despesas; - fazer conciliações bancárias de várias contas correntes da Câmara Municipal; - elaborar o fechamento do programa SIM-AM; - elaborar recibo de pagamento das faturas da Câmara Municipal; - atualizar e fazer a manutenção dos sistemas; - consultar documentos nos arquivos; - prestar contas de convênio; - elaborar resoluções e suplementações; - conferir a folha de pagamento; - elaborar balancetes, demonstrativos de balanço, preparando os mesmos para publicação; elaborar a prestação anual de contas e o cumprimento das exigências do controle externo; elaborar a prestação de contas de recursos oriundos de órgãos Estaduais, Federais e outros; executar os registros e controles contábeis; guardar as requisições de cada fornecedor, com os empenhos dos respectivos prestadores; elaborar Balanço Anual; - planejar, coordenar e acompanhar a prestação dos serviços técnico-administrativos, cumprindo leis e regulamentos administrativos, em função do interesse público; - promover o controle de recursos humanos, financeiros e materiais utilizados, propondo diretrizes para elaboração e aplicação da política econômico-administrativa da Câmara Municipal; - participar de estudos de política organizacional, diagnosticando e efetuando análise situacional da estrutura da Câmara Municipal, propondo  soluções e mudanças; - participar da elaboração e acompanhamento de orçamento-programa, analisando a situação dos recursos e propostas de novos programas, adequando às diretrizes dos órgãos competentes; - redigir pareceres, relatórios e laudos em situações que requeiram conhecimentos e técnicas de contabilidade, analisando - situações e propondo alternativas para decisão superior, participar de comissão de sindicância e procedimentos administrativos por determinação superior;- orientar, supervisionar e elaborar dados estatísticos junto aos setores administrativos; - corrigir a escrituração contábil, atentando para a transcrição correta dos dados contidos nos documentos originais, utilizando sistemas manuais e mecanizados, a fim de cumprir as exigências legais; - coordenar e elaborar balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, aplicando as técnicas apropriadas, apresentando resultados parciais e totais da situação patrimonial da Câmara Municipal; - supervisionar e efetuar a conciliação de contas, detectando erros para assegurar a correção das operações contábeis; examinar o fluxo de caixa durante o exercício considerado, verificando documentos para certificar-se quanto à correção dos lançamentos; - organizar relatórios contábeis referentes à situação global da Câmara Municipal, transcrevendo dados estatísticos e emitindo pareceres técnicos; - emitir parecer técnico na área de atuação, efetuar cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos, máquinas, móveis e instalações, baseando-se nos índices adequados a cada caso; - coordenar e participar da elaboração de programas contábeis, calculando e especificando receitas e custos durante o período considerado; - planejar e conduzir planos e programas de análise sobre o funcionamento correto dos contratos financeiros e contábeis, transações, normas, rotinas e procedimentos no sentido de salvaguardar os interesses, bens e recursos da Câmara Municipal; - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da Câmara no âmbito de sua área de atuação. - Executar outras tarefas correlatas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2024

CARGO:  ADVOGADO/ASSESSOR JURIDICO

ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Auxiliar a Câmara Municipal, em especial o Chefe do Poder Legislativo em todos os seus atos e ações. Representar a Câmara em qualquer instância judicial, atuando nos efeitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente, oponente ou simplesmente interessada; - Participar de inquéritos administrativos e dar orientação na realização dos mesmos; Efetuar a cobrança judicial da Dívida Ativa; - Emitir por escrito, os pareceres que lhes forem solicitados, fazendo os estudos necessários de alta indagação, nos campos da indagação, nos campos da pesquisa da doutrina, da legislação e da jurisprudência, de forma a apresentar um pronunciamento devidamente fundamentado e jurídico; - Responder as consultas sobre interpretação de textos legislativos, que interessarem ao Serviço Público Municipal; Estudar assuntos de direito, de ordem geral ou específica, de modo a solucionar problemas administrativos;  - Estudar redigir e minutar termos de compromisso e responsabilidade, contratos de concessão, locação, comodato, loteamentos, convênios, atos que fizerem necessários à legislação municipal; - Estudar, redigir e minutar desapropriações, ações em pagamento, hipotecas, compras e vendas, permutas, doações, transferências de domínio e outros títulos, bem como, elaborar anteprojetos de leis e decretos, justificativas de veto, regulamentos; -  Proceder ao exame dos documentos necessários a formalização dos títulos supracitados, proceder a pesquisa tendentes a instruir processos  administrativos que versem sobre assuntos jurídicos; -  Executar tarefas afins e de interesse da Câmara e os indicados pelo Chefe do Poder Legislativo;  Exercício de atribuições específicas de advocacia junto à Procuradoria Jurídica do órgão, compreendendo entre outras atribuições: promover a defesa dos interesses do órgão em relação às ações judiciais em que o mesmo figure a qualquer título, em qualquer instância ou Classe de jurisdição, atuando em audiências, elaborando petições iniciais, contestações, recursos, memoriais, etc., efetuando sustentação oral nos Tribunais; analisar e emitir parecer formal a respeito de matérias jurídicas, tais como: interpretação e aplicação de disposições legais e regulamentares, de normas internas do órgão, de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;  aprovação ou elaboração de minutas de procuração e de normas internas a serem editadas pelo órgão; legalidade de conclusões de relatórios de comissões de sindicância e consequentes proposições de medidas disciplinares ou imputação de responsabilidade administrativa ou civil; Elaboração ou aprovação  de minutas de editais de licitação e respectivas minutas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres a serem celebrados pelo órgão;  viabilidade jurídica de processos de reconhecimento de inexigibilidade de licitação e de autorização de dispensa de licitação; procedência ou improcedência de impugnações de editais de licitação, bem como sobre recursos administrativos em processos licitatórios; desempenhar outras atividades afins.

LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2024

 CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO

ATRIBUIÇÕES COMUNS NA ÁREA DE TRABALHO: Planejar, orientar, acompanhar e executar atividades administrativas, de controle e de apoio na sua unidade de lotação; Atender ao público interno e externo, pessoalmente ou por telefone, prestando informações, anotando recados, recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos; Operar computador, digitando documentos diversos, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir e alterar, bem como consultar registros; Receber, classificar, conferir, registrar, encaminhar, orientar e acompanhar a tramitação de papéis, documentos, processos e expedientes referentes aos serviços administrativos da Câmara, cumprindo as normas referentes ao protocolo; Assistir o superior imediato no levantamento e distribuição dos serviços, promovendo contato com os demais servidores e terceiros; Arquivar processos, leis, publicações, atos normativos e documentos diversos de sua unidade de lotação, segundo normas preestabelecidas; Providenciar o encaminhamento dos documentos administrativos para arquivo próprio, publicação e seleção periódica dos que se destinem à incineração, de acordo com as normas que regem a matéria; Manter-se atualizado sobre a aplicação das leis, normas e regulamentos de sua área de atuação; Redigir, rever a redação ou aprovar minutas de atos administrativos, documentos, relatórios, pareceres e correspondências; Conferir documentos, efetuando registros, observando prazos, datas, posições financeiras, informando sobre o andamento de assuntos pendentes e tomando providências cabíveis, em consonância com as normas existentes; Tomar as providências necessárias ao cumprimento de decisões administrativas superiores, a pedido do superior imediato; Receber o material dos fornecedores e conferir as especificações, conforme os documentos apresentados; Distribuir o material solicitado pela unidade, guardá-los em perfeita ordem, verificar a diminuição do estoque, e solicitar providências para reposição; Fazer inscrições para cursos de treinamento e outros, seguindo instruções impressas, conferindo a documentação recebida e dando informações; Agendar entrevistas, reuniões e atendimentos; Assistir a reuniões e lavrar as respectivas atas; Controlar o registro de frequência, registro de férias e executar outras atividades afins à gestão administrativa; Realizar, sob orientação específica, coleta de preços e concorrências públicas e administrativas para aquisição de material; Averbar e conferir todos os documentos comprobatórios das operações realizadas, de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas da Câmara; Organizar, acompanhar e distribuir entre seus auxiliares serviços de protocolo, escrituração, digitação e arquivo; Manter atualizada a escrituração de livros, fichas e documentos relativos à instituição; Manter atualizados os dados estatísticos necessários; Elaborar relatórios parciais e anuais, planilhas, gráficos, mapas e quadros demonstrativos das atividades atendendo às exigências ou às normas da unidade administrativa; Controlar, avaliar e criticar o desempenho dos sistemas que opera, tomando providências junto a empresa de processamento de dados para ajustes necessários, em consonância com as determinações do seu superior imediato; Colaborar com o técnico da sua área de atuação na elaboração de manuais de serviço, planos, programas e outros projetos afins, coordenando as tarefas de apoio administrativo; Realizar estudos e coletar dados e informações para auxiliar os vereadores na proposição de políticas públicas e normas administrativas da Câmara; Planejar e elaborar relatórios sobre os serviços executados, analisando os resultados obtidos; Manter sob sua guarda ou responsabilidade o arquivo e o material de sua unidade de lotação; Zelar e manter o controle do patrimônio mobiliário de sua unidade de lotação; Zelar pelos equipamentos sob sua guarda, comunicando ao superior imediato a necessidade de consertos e reparos; Participar, quando designado, como gestor ou fiscal de contratos; Atuar como preposto, quando designado; Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Administração e outros órgãos e entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos a Câmara Municipal; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu cargo ou ambiente organizacional. 

LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2024

CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

ATRIBUIÇÕES COMUNS NA ÁREA DE TRABALHO: • Verificar a existência de material de limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando for o caso; • Manter limpo e arrumado o local de trabalho e zelar pelo material sob sua guarda; • Comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência; • Carregar e descarregar veículos, empilhando o material nos locais indicados; • Auxiliar no transporte de móveis, equipamentos e ferramentas, de acordo com instruções recebidas; • Zelar por sua aparência pessoal, mantendo as vestimentas ou o uniforme em perfeitas condições de uso, bem como pela guarda e conservação dos objetos necessários ao exercício de suas atividades; • Auxiliar as equipes de saúde e vigilância sanitária no combate a vetores e zoonoses aplicando substâncias químicas, conforme orientação, removendo entulhos, realizando a limpeza de locais; • Respeitar as normas de segurança e higiene no trabalho; • Entregar e buscar correspondências, documentos e materiais diversos, interna ou externamente, de acordo com orientações superiores; • Participar de encontros de formação continuada quando convocado; • Executar outras atribuições afins.

  • ATRIBUIÇÕES QUANDO DE LIMPEZA GERAL:  Varrer as calçadas e pátio em volta do prédio da Câmara, utilizando vassouras, ancinhos e outros instrumentos similares, para manter o referido local em condições de higiene e trânsito; • Percorrer as calçadas em volta para recolher lixos e acondicionando o mesmo em sacos plásticos e cestos ou outros depósitos adequados; • Realizar tarefas de separação de lixo, por tipo de classificação do material, para beneficiamento futuro do mesmo; • Utilizar botas, luvas e demais vestimentas de proteção apropriadas, durante a execução dos trabalhos; • Limpar e guardar os equipamentos e materiais de trabalho que não exijam conhecimentos especiais; Observar as medidas de segurança na execução das tarefas, usando equipamentos de proteção e tomando precauções para não causar danos a terceiros; • Executar outras atribuições afins.

 LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2024

 FUNÇÃO GRATIFICADA – CONTROLE INTERNO

 ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO: Legislação Própria (Lei nº 1460/2019).