RESOLUÇÃO Nº 02/95, de 29.06.95

 
SÚMULA:   Aprova o Regimento Interno da câmara de Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná.
 
A Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, Aprovou, Eu, Eu presidente promulgo a seguinte resolução.
 
Art.1º - O Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, passa a vigorar na conformidade do texto anexo.
 
Art. 2º - Esta resolução e o regimento interno anexo, entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
 
                    Sala das sessões, 29 de Junho de 1995.        
        
João Paulino da Silva
Presidente da Câmara
  
Jaime Marcondes de Castro
1ºSecretário
                                                          
Lúcio Sanches
2º Secretário
 
 
 

 

REGIMENTO INTERNO  

TÍTULO –I

DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ

CAPÍTULO – I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O PODER LEGISLATIVO Municipal é exercido pela CÂMARA MUNICIPAL, que compõe–se de vereadores eleitos diretamente pelos munícipes para uma legislatura de quatro anos e funciona em períodos legislativos anuais e em sessões plenárias sucessivas, para o desempenho de suas atribuições de legislação, de fiscalização, de assessoramento do executivo e administração de seus serviços.

Art. 2º- Como Órgão Independente (CF. ART. 2º) a Câmara é formada por Vereadores, que, reunidos constituem o Plenário ao qual tem as funções de deliberar sendo administrada pela Mesa Executiva e representada pelo seu Presidente em exercício.

§ 1º- A Função Legislativa resume-se na votação de leis e estende-se a todos os assuntos da competência do Município (CF. ART. 30), respeitando a Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado do Paraná, e a Lei Orgânica de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná.

§ 2º- A Função da Fiscalização e Controle de caráter político administrativo (CF. ART. 31) atinge os agentes políticos do Município (Prefeito, Secretário, Assessores Diretores Municipais e Vereadores), compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, através do julgamento das contas do Prefeito bem como de suas infrações político – administrativas (Art.4º, Dec-Lei 201/67).

§ 3º- A Função de Assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo. Através de indicações, aprovadas pelo plenário.

§ 4º- A Função Administrativa é restrita a sua organização interna, ou seja, á composição da mesa e de suas comissões á regulamentação de seu funcionamento e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

§ 5º - No exercício de suas atribuições o plenário vota as leis e demais atos normativos previstos na lei orgânica local; a mesa executa as deliberações do plenário e expede os atos de administração interna; o Presidente representa e dirige a Câmara praticando os atos de condução de seus trabalhos, de administração de seu pessoal e de relacionamento externo da instituição com outros órgãos e autoridades, especialmente com o Prefeito Municipal, praticando ainda, os atos específicos da promulgação de leis, decretos legislativos e resoluções da mesa.

§ 6º- Lei é norma jurídica primária genérica e abstrata elaborada pelo Poder Legislativo, sancionada e promulgada pelo Executivo, na forma estabelecida para sua elaboração, gerando direitos e obrigações.

§ 7º- Lei Complementar é espécie de norma jurídica primária que regulamenta matéria específica, prevista na Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal, elaborada pelo Poder Legislativo, segundo o procedimento ordinário, mas aprovado pelo quorum de maioria absoluta da Câmara.

§ 8º- Decreto Legislativo – é deliberação do Plenário sobre matéria de sua exclusiva competência e apreciação político – administrativa, promulgada pelo Presidente da Mesa.

§ 9º- Resolução – é deliberação do Plenário sobre matéria de sua exclusiva competência e de interesse interno da Câmara, promulgada por seu Presidente.

§ 10º- Atos Legislativos Inominados são todas as deliberações do Plenário, sem denominação e processos especiais para sua elaboração, tais como autorizações e aprovações de matéria do Executivo submetida á apreciação da Câmara, ou mesmo de proposições de menor relevância do Legislativo, como requerimentos e moções, que dispensam promulgações, bastando que a tramitação atenda o regimento e a votação conste na ata, sendo publicado o resultado para que produza os seus devidos efeitos e internos ou externos.

§ 11º - Processo Legislativo é a sucessão ordenada de atos necessários à formação das leis, dos decretos legislativos ou das resoluções do Plenário, onde desenvolve-se através das seguintes frases: iniciativa, discussão, votação, sanção e promulgação, ou veto.

Art. 3º - A Câmara Municipal tem a sua sede no prédio localizado á rua Floriano Landgraf nº 529, na cidade de santo Antonio dão Paraíso, Estado do Paraná.

Art. 3º - A Câmara Municipal tem a sua sede no prédio localizado á Avenida Deputado Nilson Ribas, 886, na cidade de santo Antonio de Paraíso, Estado do Paraná. REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2001.

§ 1º- As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que realizarem fora dele, exceto as sessões solenes que poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

§ 2º- Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, por decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

CAPÍTULO – II
DA INSTALAÇÃO

Art. 4º- A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de Janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.

§ 1º- Sob a presidência do vereador mais idoso entre os presidentes, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM REALIDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO E PROMOVER O BEM DO NOSSO MUNICÍPIO”.

§ 2º- Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for destinado para esse fim fará chamada nominal de cada vereador, que declara “ASSIM O PROMETO”.

§ 3º- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá faze-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

§ 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do termino do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento publico.

Art 5º- Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, através de escrutínio secreto, os componentes da Mesa Executiva, que será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, após a assinatura da Ata de Posse.

§ 1º- O Vereador mais idoso entre os presentes, poderá convocar sessões para a eleição da Mesa Executiva até o décimo dia após a posse dos mesmos;

§ 2º- O mandato da Mesa Executiva será de (01) ano com direita reeleição de seus membros por mais um período na mesma legislatura, a partir de 01-01-97;

§ 2º O Mandato da Mesa Executiva, será de dois anos. REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2005

Art 5º- Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, através de escrutínio secreto, a chapa  apresentada  após a posse dos vereadores eleitos, para formação dos componentes da da Mesa Executiva, que será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 01/2020.

§ 1º- O Vereador mais idoso entre os presentes, não havendo qualquer decisão  na sessão de posse, deverá convocar sessões  diárias para a eleição da Mesa Executiva até o décimo dia após a posse dos mesmos; REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 01/2020.

§ 2º - o vereador empossado, interessado em concorrer a eleição da mesa executiva, inscrito em mais de uma chapa, será automaticamente excluído das chapas e não poderá concorrer a eleição da mesa executiva: REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 01/2020.

§ 3º O Mandato da Mesa Executiva, será de dois anos. REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 01/2020.

§ 3º - Se nenhum candidato obter maioria absoluta, procedera-se, imediatamente a novo escrutínio, não qual considerara-se eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso.

§ 4º - Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessão diária até que seja eleita a mesa.

§ 5º - Os membros eleitos da Mesa Executiva, assinarão o respectivo termo de posse.

Art. 6º - A mesa competem às funções, diretivas, executivas e disciplinadoras de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 7º - A eleição para renovação da mesa realizara-se obrigatoriamente na última sessão ordinárias da sessão legislativa, considerando-se empossados os novos eleitos no primeiro dia útil do exercício subseqüente.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os Vereadores interessados deverão obrigatoriamente, apresentar com antecedência de 05 (cinco) dias a Chapa que concorrerá à renovação da Mesa Executiva. REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 03/1998

PARAGRAFO ÚNICO – Os Vereadores interessados em concorrer a eleição da Mesa Executiva para o segundo biênio deverão apresentar com antecedência de 05 (cinco) dias útil a chapa completa, ficando vedada a participação do vereador em mais de uma chapa. REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 02/2005

I – O Vereador inscrito em mais de uma chapa, será automaticamente excluído das chapas e não poderá concorrer a eleição da Mesa Executiva.  REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 02/2005

Art. 8º - Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente, será substituído, sucessivamente pelo Vice-Presidente ou Secretário.

Art. 9º - Ausentes o 1º e 2º Secretários, o Presidente convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria.

Art. 10º - Ao abrir-se uma sessão verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso entre os presentes, que escolherá entre seus pares o Secretário.

Parágrafo Único - A Mesa composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de alguns membros titular, ou de seus substitutos legais.

Art. 11 – As funções dos membros da Mesa cessarão:

 I – Pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte;

II - Pelo término do mandato;

III - Pele renuncia apresentada por escrito;

IV – Pela morte;

V – Pela perda ou suspensão dos direitos Políticos;

VI - Pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.

Art. 12 - A eleição da Mesa, far-se-á por escrutínio secreto, em cédula única impressa ou datilografada com os nomes dos vereadores e dos respectivos cargos.

§ 1º- A célula será envolvida em sobrecartas, devidamente rubricada pelo Presidente e recolhida em urna à vista do Plenário.

§ 2º- Encerrada a votação, far-se-á apuração e os eleitos serão proclamados pelo Presidente que de imediato lhes dará posse.

Art. 13 – Vagando-se qualquer cargo da Mesa será realizado a eleição no expediente da primeira sessão seguinte, elegendo outro membro para completar o mandato.

Art. 14 - Em caso de renuncia total da Mesa procedera-se à nova eleição na sessão imediata, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, observando o disposto no Artigo 5º e seus Parágrafos.

Art. 15 - Cabe ao Presidente da Câmara, em exercício, determinar os atos próprios para a realização das eleições.

Art. 16 - Para a eleição da Mesa Executiva ou preenchimento de qualquer vaga, na forma do artigo 12, obedecerão as seguintes exigências e formalidades:

I – Presença da maioria absoluta dos Vereadores;

II – Chamadas dos Vereadores, que depositarão seus votos em urna parta esse fim destinada;

III – Proclamação do resultado pelo Presidente.

Art. 17 – À Mesa Executiva da Câmara compete, além das atribuições consignadas em outras disposições regimentais:

 I – Enviar ao Executivo, ata o dia 1º de março de cada ano, as contas do Legislativo do exercício anterior;

II – Elaborar e encaminhar até 31 de Agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluído na proposta orçamentária do Município;

III – Propor a criação ou extinção de cargo de Secretária da Câmara e respectivos vencimentos;

IV – Propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais desde que os recursos respectivos provenham da anulação parcial ou total de dotações da Câmara:

V – Dvolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;

VI – Orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar o seu Regimento Interno;

VII - Proceder à redação final das Resoluções que modifica o Regimento Interno;

VIII – Tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

IX – Dirigir os serviços da Câmara, durante as sessões Legislativas e nos seus interregnos;

X – Encaminhar ao Poder Executivo as indicações e requerimentos;

XI – Promover a realização de campanhas educativas e divulgações permanentes, bem como adotar as medidas adequadas para promoção e valorização do Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de fortalecimento das instituições democráticas;

XII – Declaração perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos termos previstos na Legislação Federal.

XIII – Dispor sobre criação, transformação ou extinção de seus serviços e da administração indireta sob sua vinculação e fixação de respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XIV – Prover os cargos dos serviços  administrativos; conceder licença, aposentadoria e vantagens previstas em lei aos servidores da Câmara, bem como coloca-los em disponibilidade;

XV – Julgar concorrência e demais licitações;

XVI – Autorizar despesas, bem como a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços, podendo delegar tais atribuições;

XVII – Autorizar a realização de concurso público.

CAPÍTULO – III
DO PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Art. 18 – A Câmara Municipal é representada pelo seu Presidente que é o representante legal, nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.

Parágrafo Único – São atribuições do Presidente da Câmara, além de outras conferidas neste regimento:

I – Presidir às sessões plenárias da Câmara;

II – Abrir, dirigir, executar, disciplinar e encerrar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – Interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno em vigor, aprovado pela Câmara;

IV - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não forem promulgadas pelo Prefeito;

V – Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;

VI – Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casão previstos em lei;

VII – Requisitar, do Executivo repasse das Dotações do orçamento da Câmara, para serem processadas e pagas pelo Presidente da Câmara, as suas despesas orçamentárias;

VIII – Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebido e as despesas do mês anterior;

IX – Decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de conta de dinheiros Públicos sujeitos a sua guarda;

X – Encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casão previstos pela Constituição do Estado;

XI – Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

XII – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;

XIII – Convocar sessões extraordinárias diurnas ou noturnas;

XIV – Determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunidades que entender conveniente;

XV – Conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste Regimento, bem como não consentir divulgações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão;

XVI – Prorrogar as sessões, determinando-lhe a hora;

XVII - Determinar em qualquer faze dos trabalhos a verificação da presença;

XVIII – Nomear os Membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

XIX – Assinar os editais, portaria e o expediente da Câmara;

XX – Dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, e aos Vereadores, bem como, presidir a sessão de eleição da Mesa quando de sua renovação, e dar-lhes a posse;

XXI – Declarar a extinção do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos em Lei;

XXII – Manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem os regulamentos, bem como lhe retirando a palavra ou até mesmo suspendendo a sessão;

XXIII – Resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submete-la ao Plenário quando não estipulado no Regimento Interno;

XXIV – Mandar anotar em livro próprio os procedentes Regimentais, para solução dos casos análogos;

XXV – Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

XXVI – Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

XXVII – Superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites de seu orçamento as suas despesas, observada as formalidades legais;

XXVIII – Apresentar no fim do mandato de Presidente o relatório dos trabalhos da Câmara;

XIX – Nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinado por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

XXX – Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

XXXI – Dar andamento legal aos recursos contra atos seus ou da Câmara

XXXII – Representar a Câmara em Juízo ou fora dele;

Art. 19 – São ainda, atribuições do Presidente:

I – Substituir o Prefeito em casos previstos em Leis;

II – Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia e inviolabilidade e respeito devidos a seus membros.

Art. 20 - Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos do ato do Plenário.

§ 1º - Deverá o Presidente submeter-se às decisões soberanas do Plenário e cumpri-las fielmente.

§ 2º - O Presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar parte nas discussões sem passar a Presidência a seu substituto.

Art. 21 – O Presidente da Câmara em exercício só terá direito a voto:

I – Quando a matéria exigir para suas deliberações, o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara;

II – Quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal;

III – Nos casos de escrutínio secreto.

Art. 22 - No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado.

Art. 23 – Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, assume seu substituto; cabendo-lhe o lugar logo que, presente, e desejar assumir a cadeira presidencial.

Art. 24 – Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de licença, impedimento ou ausência do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias.

Art. 25 - Conta-se à pessoa do Presidente para efeito de quorum de presença e deliberação qualificada.

 CAPÍTULO – IV
 DOS SECRETÁRIOS

 

Art. 26 – São atribuições do Primeiro Secretário:

I – Fazer a chamada dos vereadores, nos casos previstos neste regimento;

II – Registrar na abertura das sessões, a presença e ausência justificada ou não dos Vereadores encerrando ao final o livro próprio;

III – Corrigir a transcrição das atas das sessões;

IV – Assinar, em conjunto com o Presidente, cheques e outros documentos relativos à Tesouraria e Depto Financeiro;

V – Assinar, com o Presidente Atos da Mesa, as Atas, os autógrafos de Leis, os Decretos Legislativos e Resoluções bem como títulos e concessões honorificas;

VI – Auxiliar a Presidência na instalação dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento;

VII – Emitir e assinar as certidões expedidas pela Câmara.

Art. 27 - São atribuições do Segundo Secretário:

 I – Assinar em conjunto com os demais membros os atos da Mesa Executiva;

II – Controlar o regimento das inscrições dos oradores e do tempo de uso da tribuna, quando for o caso, bem como coordenar os apartes.

Art. 28 - O Segundo Secretário substituirá e sucederá o Primeiro Secretário, e ambos na seqüência ordinal, substituirão o Presidente na ausência do Vice-Presidente.

CAPÍTULO – V
DO PLENÁRIO

 

Art. 29 – O Plenário e o órgão deliberativo soberano da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberações.

§ 1º - O local é o recinto da realização da sessão.

§ 2º- A forma legal para deliberar é a constante no Capítulo V, deste Regimento.

§ 3 º - Número legal para deliberações é o QUORUM determinado em Lei ou no Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais.

Art. 30 – As deliberações em Plenário obedecerão ao comando da Lei, deste Regimento e serão decididas por:

I – Maioria Simples, compreendendo esta maioria dos Vereadores presente na sessão;

II – Maioria absoluta, compreendendo esta o número inteiro imediato à metade dos membros Câmara Municipal;

III – Maioria qualificada, compreendendo esta o número inteiro de dois terços (2/3) dos membros da composição originária da Câmara Municipal.

Art. 31 – São atribuições do Plenário, além das deliberações na forma regimental (votações de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções e Proposições inominadas de interesse da administração municipal):

I – Legislar sobre tributos Municipais, bem como autorizar isenção e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

II – Votar o orçamento anual e plurianual de investimentos bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

III – Deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamentos;

IV – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

V - Autorizar a concessão de serviços públicos;

VI – Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VII – Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

VIII - Autorizar a alienação de bens patrimoniais quando o valor deste apurado através de avaliação por ocasião designada para tal fim for igual ou superior de 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

IX – Autorizar a aquisição de bens imóvel, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

X – Deliberar sobre a criação, alteração, e extinção cargos públicos bem como a fixação dos respectivos vencimentos inclusive os da Câmara Municipal;

XI – Aprovar o Plano Diretor de desenvolvimento Interno;

XII – Autorizar convênios com entidades ou particulares e participar de consórcios com outros Municípios;

XIII – Deliberar sobre a limitação do perímetro urbano;

XIV – Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XV – Aprovar os Códigos Tributários, de Obras e de Posturas Municipais;

XVI – Conceder título de cidadão honorário, honrarias ou homenagem, apresentar currículo das pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município;

XVII – Sugerir ao Prefeito e ao Governo do Estado, da União, medidas do interesse do Município;

XIII – Eleger os membros da Mesa e das Comissões Permanentes;

XIX – Elaborar e reformular o Regimento Interno;

XX – Julgar as contas do Executivo e do Legislativo, aprovar ou rejeitar o parecer do Tribunal de Contas;

XXI – Cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores, na forma de legislação vigente;

XXII – Formular representação junto às autoridades federais, estaduais e municipais;

XXIII – Julgar os recursos administrativos do Presidente e da Mesa Executiva.

Art. 32 - São considerados lideres os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias, para, em seu nome expressarem em Plenários pontos de vista sobre assuntos em debate.

Parágrafo Único – No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa Executiva, seus líderes.

CAPÍTULO-VI
DAS COMISSÕES

 

Art. 33 - As Comissões são órgão técnico constituído pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres, realizar investigações e representar o Legislativo.

Parágrafo Único – As comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de Representações.

Art. 34 – As COMISSÕES PERMANENTES são quatro (quatro), composta cada uma, de três (três) membros, com seguintes denominações:

I – Comissão de JUSTIÇA, SEGURANÇA PÚBLICA E REDAÇÃO;

II – Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTOS;

III – Comissão de AGRICULTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS;

IV – Comissão de EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Art. 35 – As COMISSÕES PERMANENTES, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – Discutir e votar projetos e proposições que lhes for aplicável, sujeitas à deliberação do Plenário;

II – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – Convocar assessores, secretários, diretores da administração pública e chefes de entidades publicas e autarquias, para prestar pessoalmente, informações sobre assunto de relevância de acordo com o artigo 27 da Lei Orgânica do Município;

IV – Encaminhar através da Mesa Executiva, pedidos de informações ao Chefe do Executivo;

V – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades publicas;

VI – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII – Apreciar e acompanhar programas de obras municipais, estaduais e sobre eles emitir parecer;

VIII – Exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

IX – Determinar a realização, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativos e Executivos, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

X – Exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluído os da administração indireta;

XI – Propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem do poder de regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo.

XII – Dar parecer sobre proposições referente aos assuntos de sua especialização;

XIII – Promover estudos sobre problemas de interesse público relativo a sua competência;

XIV – Tomar a iniciativa da elaboração de projetos ou proposição ligados aos estudos que realizar.

§ 1º - aplica-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusivas das comissões, no que couber, a disposição relativa a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação do plenário da Câmara.

Art. 36 As eleições das comissões, será feita em escrutínio secreto, considerando-se eleito, em caso de empate, o vereador mais idoso.

§ 1º - Far-me-á a votação para as Comissões em cédulas impressas ou datilografadas, indicando-se os nomes dos vereadores e a respectiva Comissão.

§ 2º - O vereador concorrerá à eleição a eleição sob a mesma legenda com a qual foi eleito, não podendo ser votado o vereador licenciado e o suplente.

§ 3º - O mesmo vereador não pode fazer parte em mais do que três (03) comissões e só pode presidir uma (01) comissão.

§ 4º - As Comissões permanentes da Câmara previstas neste regimento, serão constituídas na primeira sessão ordinária legislativa e exercerão pelo prazo de um (01) ano, sendo permitida a reeleição de seus membros por a reeleição de seus membros por mais um período.

§ 5º - Na composição, quer permanentes, quer temporárias, assegura-se, tento quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.

§ 6º - O presidente da Câmara Municipal não poderá fazer, parte das comissões permanentes.

Art. 37 – As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e relator e deliberar sobre os dias de reunião, ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em livro próprio.

Art. 38 – O Presidente da Câmara declarará por ato próprio o abandono do encargo em comissão permanente, ao vereador renunciante, e ao membro que:

I – Comete três vezes no ano consecutivamente ou não a infração por desrespeito ao disposto nos incisos I ou II do artigo 56;

II – Tiver indeferido no ano, consecutivamente ou não, três requerimentos de justificação de ausência.

Art. 39 – Nos casos de vaga por renuncia, licença ou impedimento dos membros das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituído e este, salvo por motivo relevante, não pode escusar-se ao cargo.

Art. 40 – Compete aos Presidentes das Comissões:

I – Determinar os dias de reunião da Comissão, dando ciência à Mesa;

II – Convocar os membros para reuniões;

III – Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

IV – Receber a mataria destinada à Comissão;

V – Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

VI – Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VII – Conceder vistas aos membros da Comissão, pelo prazo de 3 (três), dias de proposições que se encontra em regime de transmissão ordinária;

VIII – Solicitar substituto à Presidência da Câmara, para os membros da Comissão.

§ 1º - O Presidente da Comissão poderá funcionar como relator e está sempre, o direito a voto.

§ 2º - Dos atos do Presidente de Comissão, cabe a qualquer membro da Câmara, recurso ao Plenário.

SESSÃO – I
DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA, SEGURANÇA PÚBLICA E REDAÇÃO

Art. 41 – Compete à COMISSÃO DE JUSTIÇA, SEGURANÇA PÚBLICA E REDAÇÃO manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa e quanto seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

§ 1º - É obrigatório à audiência da Comissão de Justiça, Segurança Pública e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvadas os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.

§ 2º - Concluído a Comissão de Justiça, Segurança Pública e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve vir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo de sua tramitação.

§ 3º - A comissão de Justiça, Segurança Pública e Redação compete manifestar-se sobre o mérito seguintes proposições:

I – Organização administrativa da Câmara e da prefeitura;

II – Contratos, ajustes, convênios e consórcios;

III – Licença ao Prefeito e Vereadores;

IV – Incorporação, fusão e desmembramento do Município;

V – Perda de mandato do Prefeito, Vice e Vereadores;

VI – Intervenção no município;

VII – Alterações de códigos;

VIII – Organização de dividas judiciárias;

IX – Autorização para o Prefeito ou Presidente da Câmara ausenta-se do município;

X – Declaração de utilidade pública de associações civis.

SESSÃO-II
DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

 

Art. 42 – Compete à comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:

I – A proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;

II – A apresentação de Contas do Município;

III - As proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos e ás que, direta ou indiretamente alteram a receita ou despesas do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interesse ao crédito público;

IV – Os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhado por intermédio deste o mandato das despesas públicas, e cópia das notas fiscais anexas;

V – As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídio e representação do Prefeito, subsídio dos Vereadores, quando for o caso, e a representação do Vice-Prefeito.

§ 1º - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, para a legislatura seguinte, Projeto de Resolução Legislativo fixando a remuneração do Prefeito, dos Vereadores e do Vice-Prefeito.

§ 2º - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo, ressalvado o disposto no § 6º do artigo 46.

§ 3º - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento proceder à redação final do projeto da lei orçamentária e a apreciação das contas do Prefeito.

SESSÃO – III
DA COMISSÃO DE OBRAS, AGRICULTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS.

 

Art. 43 – Compete á COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades Para-Estatais e concessionárias de serviço Público de âmbito Municipal, assim como opinar sobre processos referente a assuntos á indústrias, ao comércio, à agricultura e a pecuária e principalmente sobre a execução do Plano de Desenvolvimento do Município.

SESSÃO – IV
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTES E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

Art. 44 – Compete á COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE E ASSISTÊNCIA SOCIAL emitir parecer sobre processos referentes á educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde pública e às obras assistenciais.

Art. 45 – Ao Presidente da Câmara incumbe dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer. 

§ 1º - Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para qual tenha sido solicitado urgência, o prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data de entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independente da apreciação pelo Plenário.

§ 2º - Recebido o processo o Presidente da Comissão o designará ao relator, podendo reservá-lo á própria consideração.

Art. 46 – O prazo para a Comissão exarar parecer será de até dez (10) dias, a contar da data do recebimento da matéria, salvo deliberação em contrário pelo Plenário.

§ 1º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável da data do despacho do Presidente da Câmara.

§ 2º - O Relator designado terá o prazo de 4 (quatro) dias para apresentação do parecer, prorrogável pelo Presidente da comissão por mais 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º - Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão evocará o processo e emitirá o parecer.

§ 4º – Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara prorrogação de prazo, para exarar parecer por iniciativa própria ou a pedido do Relator.

§ 5º - Findo o prazo sem que o parecer seja concluído, e sem prorrogação autorizada, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de três membros para exarar o parecer dentro do prazo improrrogável de quatro (4) dias.

§ 6º - Será dispensado o parecer em caso de extrema urgência, verificando o fato aludido no artigo 152, § 3º. A dispensa do parecer poderá ser proposta por qualquer Vereador, em requerimento, escrito e discutido, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos componentes da Câmara. Aprovado o requerimento, a proposição entrará em primeiro lugar na Ordem do Dia da Sessão.

§ 7º - Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão de Justiça e Redação, para a redação final, quando o prazo para exarar será de 2 (dois) dias.

§ 8º - Todos os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos pela metade, quando se tratar de projetos encaminhando pelo Prefeito com o pedido de urgência.

§ 9º - Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicadas os prazos.

Art. 47 – O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela sua aprovação ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários.

§ 1º - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição ao projeto deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

§ 2º - Sempre que o parecer de uma Comissão concluir pela tramitação urgente de um processo deverá preliminarmente, na sessão imediata, ser discutido e votado o parecer.

Art. 48 – O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita.

Art. 49 – No exercício de suas atribuições as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.

Art. 50 – Poderão as Comissões requisitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independente de discussão e votação todas informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram ás proposições entregue á sua apreciação, desde que o assunto seja da especialidade da Comissão.

§ 1º – Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 46 até o prazo máximo de 5 (cinco) dias após o recebimento das informações solicitadas, ou vencido o prazo dentro do qual a mesma deveriam ter sido prestadas, devendo a Comissão exarar o seu parecer findo o prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º - Enquanto não for atendido as solicitações das Comissões, os projetos ficarão arquivados, até o prazo máximo de noventa (90) dias, podendo ser prorrogado por mais noventa (90) dias, quando então será comunicado a origem, do seu arquivamento definitivo.

Art. 51 – As Comissões da Câmara tem livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito, pelo Presidente da Câmara.

SESSÃO – V
DAS COMISSÕES ESPECIAIS

 

Art. 52 – As COMISSÕES ESPECIAIS serão constituídas por determinação do Presidente da Câmara, mediante requerimento escrito com a indicação do assunto de que devam tratar apresentado por qualquer Vereador, e terão suas finalidades especificadas no requerimento.

§ 1º - As Comissões Especiais serão compostas de 3 (três) vereadores, salvo expressamente deliberação em contrário do plenário.

§ 2º - Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam constituir as Comissões, observando a composição partidária.

§ 3º - As Comissões Especiais tem o prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente.

SESSÃO - VI
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO

                       

Art. 53 – A Câmara poderá constituir COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO, na forma do artigo anterior, com o fim de apurar fatos determinados, irregularidades administrativas do Executivo, da Mesa Executiva ou de Vereadores no desempenho de suas funções, mediante requerimento do vereador em exercício, que deverá ser colocado em discussão e para sua aprovação se faz necessário o voto favorável da maioria simples (1/3), de acordo com o artigo 21 § 4º da Lei Orgânica do Município.  

§ 1º - As denúncias sobre irregularidade e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Especial de Inquérito.

§ 2º - O autor do requerimento ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante.

§ 3º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento.

§ 4º - A Comissão Especial de Inquérito terá o prazo de 30 (trinta) dias prorrogável, desde que aprovado pelo Plenário, para exarar parecer sobre a denúncia e provas apresentadas.

§ 5º – Opinando a Comissão pela procedência, elaborará resolução, sujeita à discussão e aprovação pelo Plenário, sem que sejam ouvidas outras Comissões, salvo deliberação em contrário pelo Plenário.                 

§ 6º - Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de 5 (cinco) dias para elaboração e para indicação de provas.                       

§ 7º - A Comissão tem o poder de examinar todos os documentos que julgar conveniente e solicitar através da Câmara, as informações necessárias.

§ 8º - Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências no âmbito político-administrativo, através de Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores (maioria qualificada).

§ 9º - Deliberada ainda o Plenário sobre a convivência do envio do inquérito à justiça comum, para aplicação de sanção civil ou penal na forma da lei.

§ 10º - Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado preliminarmente o seu parecer.

§ 11º - Não será criada outra Comissão Especial de Inquérito enquanto uma já estiver formada, salvo por deliberação da maioria qualificada da Câmara.

§ 12º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do município, que deve estar devidamente caracterizado no requerimento.

§ 13º - Recebido o Requerimento, antes de colocar em discussão, o Presidente da Câmara o enviará a Comissão de Justiça e Redação para exarar seu parecer.

SESSÃO-VII
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÕES

 

Art. 54 – As comissões de representação serão constituídas para representar a Câmara em ato externos de caráter social, por designação da Mesa ou requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

Art. 55 – O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais.

PARÁGRAFO ÚNICO – Um vereador, especialmente designado pelo Presidente, fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la.

Art. 56 – Na impossibilidade do seu comparecimento a reunião, o membro da comissão:

I - Dará ciência do fato ao seu Presidente ou à Secretária das comissões mediante qualquer forma de prévia comunicação da ausência, com a antecedência mínima de três horas;

II – Protocolará na Secretaria das Comissões até o segundo dia útil após a reunião faltada, a justificativa de sua ausência que deverá ser apreciado e julgado pela comissão.

Parágrafo Único – Aceita a justificativa será anotado no livro de presença a justificação da ausência.

CAPÍTULO-VII
DA SECRETARIA DA CÂMARA

 

Art. 57- Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através da sua secretaria e reger-se-ão por Regulamento próprio.

Parágrafo Único – Todos os serviços da secretaria serão orientados pela Mesa que fará observar o regulamento vigente.

Art. 58 – Compete ao Presidente da Câmara, a nomeação, exonerada e demais atos administrativos do funcionalismo da Câmara.

§ 1º - A Câmara poderá admitir servidores mediante concurso público de provas de título, para preenchimento de vagas aos cargos de provimento efetivo ou através de nomeação para preenchimento das vagas de cargos em comissão, criado pela mesa executiva e aprovado pela maioria absoluta dos membros.

§ 2º - A lei que se refere o parágrafo anterior será votada em dois turnos com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, para que possa ser recebidas emendas, que serão votadas em uma única vez.

§ 3º- A criação e extensão dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração dos seus vencimentos dependerão de Resolução da Mesa Executiva, que devem ser aprovada pela maioria absoluta do plenário.

§ 4º - As proposições que modificam os serviços da Secretaria ou as condições e vencimentos de seu pessoal, são de iniciativa da Mesa, devendo, ser submetida à consideração e aprovação do Plenário.

§ 5º - Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal os sistemas de classificação e níveis de vencimento dos cargos do Executivo.

§ 6º - Os vencimentos dos cargos da Câmara não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo, para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas.

Art. 59 – Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Secretaria ou a atuação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos em proposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto.

Art. 60 - A correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria, sob responsabilidade da Mesa.

Parágrafo Único – Nas comunicações sobre deliberação da Câmara, indicar-se-á a medida se foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitida à Mesa e a nenhum Vereador declarar-se voto vencido.

Art. 61 – As representações da Câmara, dirigidas aos poderes do Município, do Estado e da União, serão assinados pelo Presidente da Câmara, e os papéis de expediente comum pelo Secretário.

TÍTULO – II
DOS VEREADORES
 CAPÍTULO – I
 DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 62 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato Legislativo Municipal para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 63 – COMPETE AO VEREADOR:

I – Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;

II – Votar nas eleições para a formação da Mesa e das Comissões;

III – Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

V – Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem de interesse do Município, ou em oposição ás que julgar prejudicadas ao interesse público;

VI – Participar de Comissões formadas pela Câmara;

Art. 64 - São OBRIGAÇÕES E DEVERES do Vereador:

I – Desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no término do mandato qual será transcrita em livro próprio;

II – Respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e Lei Orgânica do Município;

III – Conhecer, respeitar, defender e cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;

IV – Agir com respeito ao Executivo e Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada desses poderes;

V – Comunicar, previamente, da impossibilidade do seu comparecimento á qualquer reunião, nos termos regimentais;

VI – Usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender do interesse coletivo;

VII – Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

VIII – Comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;

IX – Cumprir os deveres do cargo para os quais for eleito ou designado;

X – Votar as proposições submetidas às deliberação da Câmara, exceto quando se tratar de matéria de interesse particular seu ou de seu cônjuge ou de pessoas que sejam parente consangüíneo ou afim até terceiro grau;

XI – Portar-se em Plenário com respeito não conversando ou levantando-se em tom que perturbe os trabalhos;

XII – Retirar-se do plenário somente com a autorização do Presidente.

XIII – Residir no território do município.

§ 1º - Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do inciso X deste artigo.

§ 2º - Embora, o Vereador impedido nos termos do Inciso X, deste artigo, não possa votar, ele poderá tomar parte nas discussões.

Art. 65 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso ou se portar de forma incompatível com o decoro parlamentar, que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá de fato e tomará as seguintes providências, segundo sua gravidade:

I – Advertência pessoal;

II – Advertência em Plenário;

III – Cassação da palavra;

IV – Determinação para retira-se do plenário ou do recinto.

Parágrafo Único – Poderá o Presidente da Câmara, conhecedor do fato ilícito assim praticado por Vereador fora do recinto da Câmara, aplicar, antes das medidas processuais cabíveis, as advertências de que tratar esse artigo.

Art. 66 – Nenhum Vereador poderá, desde a posse:

I – Celebrar ou manter contato com o município;

II – Patrocinar causas, fixar ou manter contrato com a pessoa de direito público, autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;

III -       Ocupar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas nos incisos I e II, ressalvadas a admissão por concurso público, sempre que não houver compatibilidade de horário;

IV – Ser proprietário ou diretor da empresa que goze de favor decorrentes de contrato celebrado com o Município;

V – Exercer outro cargo eletivo, seja Federal, Estadual ou Municipal;

VI – Negar-se a cumprir as obrigações e aos cargos que foi eleito ou indicado, na forma regimental.

§ 1º - A infringência de qualquer proibição deste artigo importará na cassação do mandato, observada a legislação federal.

§ 2º - Não perde o mandato de Vereador, aquele que se licenciar para exercer cargo de provimento em Comissão nos Governos Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 67 – A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:

I – Utilizar-se do mandato para prática do ato de corrupção ou de improbidade administrativa;

II – Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

III – Fixar residência fora do Município.

Art. 68 – O processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá os preceitos da Lei Federal (ART. 7º e 8º, do Dec-Lei 201/67).

Art. 69 – O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. O suplente não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído. 

Art. 70 – Se a denúncia for contra o Presidente da Câmara, este passará a Presidência ao seu substituto legal, o qual colocará em votação pelo plenário.

Art. 71 – Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara em exercício, quando:

I – Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, lida em Plenário, cassação dos direitos Políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II – Deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido em lei;

III – Deixar de comparecer em cada sessão Legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara ou três (3) sessões ordinárias consecutivas, ou deixar de comparecer a cinco (5) sessões extraordinária convocadas pelo Prefeito no período Legislativo ordinário, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara.

§ 1º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão comunicará ao Plenário e fará constar da Ata à declaração da extinção do mandato, e convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior o suplente, o Vereador ou Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção de mandato, por via judicial, de acordo com a lei federal (§ 2º art.8º, Dec-Lei 201/67).

CAPÍTULO-II
DA REMUNERAÇÃO, LICENÇA E SUBSTITUIÇÃO.

 

Art. 72 – A remuneração do Vereador será fixada, mediante Resolução, no fim de cada legislatura para vigor na subseqüente, atendidas as normas constitucionais (C.F. ART. 29, Inciso V).

Parágrafo Único - Quando da fixação deverá ser observado a forma dos descontos da remuneração aos Vereadores faltantes.

Art. 73 – O Vereador, poderá licenciar-se somente:

I – Por moléstia devidamente comprovada;

II – Para desempenhar missões temporárias de caráter comercial ou de interesse do Município;

III – Para tratar de interesse particular por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir antes do término da licença;

IV – Para exercer cargo de provimento em Comissão dos Governos Federal, Estadual e Municipal.

§ 1º - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, e de acordo com o artigo 41 § 3º da Lei Orgânica do Município.

§ 2º - O Vereador investindo em cargo de Provimento em Comissão em Órgãos Públicos, não perderá o mandato.

Art. 74 – Nos casos de vaga mencionados incisos I, II, III e IV, do artigo anterior, dar-se-á a convocação do suplente.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 42 § 1º da Lei Orgânica do Município.

§ 2º - Em caso de vaga não havendo suplente o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 75 – A substituição do Vereador licenciado perdurará pelo prazo solicitado ainda que o titular não reassuma.

§ 1º - O suplente, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.

§ 2º - Não estando residindo no Município ou a recusa do suplente em assumir a substituição, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após e decurso do prazo de 30 (trinta) dias, declarar extinto o mandato e convocar o seguinte.

TÍTULO-III
DAS SESSÕES
CAPÍTULO – I
DAS SESSÕES DA CÂMARA

 

Art. 76 - As sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias, solenes ou secretas.

Parágrafo Único - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão ordinária independentemente de convocação.

 Art. 77 - As sessões ordinárias serão semanais, realizado-se às terças feiras, com início às 9:00 (nove) horas.

Art. 77 - As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se ás segunda feira, com início às 19h30min (dezenove horas e trinta minutos). REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 01/1997

Art. 78 – As sessões da Câmara deverão ser realizados em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que forem realizadas fora dele.

Art. 79 – Às sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

Art. 80 – As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Parágrafo Único – Considerar-se-á presente á sessão o Vereador que assinar o livro de folhas de presença até o início da Ordem do Dia, e participar do trabalho do Plenário e das votações.

Art. 81 – A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, quando houver matéria de interesse público relevante a deliberar.

 § 1º - As sessões extraordinárias serão convocadas com uma antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e nela não se tratará de matéria estranha à que motivou de comunicação e edital.

§ 1º - As sessões extraordinárias serão convocadas com uma antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, e nela não se tratará de matéria estranha à que motivou de comunicação e edital. REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2005

§ 2º - A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação, pessoal e Edital fixado no lugar de costume. Sempre que possível, a convocação fará-se em sessão, constando em ata, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.

§ 3º - As sessões extraordinárias realizarão-se em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive nos domingos e feriados.

Art. 82 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para fim específico que lhe for determinado.

Parágrafo Único – Nestas sessões, não haverá expediente, serão dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença, e não haverá tempo determinado para encerramento.

Art. 83 – Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa publicando-se a pauta e resumo dos trabalhos na imprensa.

Art. 84 – Durante a sessão somente os Vereadores poderão permanecer no Plenário.

§ 1º - O Presidente poderá convocar funcionários ou assessores legislativo quando necessário à realização dos trabalhos.

§ 2º - Por iniciativa da Presidência poderão assistir os trabalhos participando da Mesa ou do Plenário, pessoas especialmente convidadas.

Art. 85 – As sessões terão a duração máxima de duas (2) horas, podendo interromper-se até 10 (dez) minutos entre o expediente e a Ordem do Dia.

Parágrafo Único - O tempo da duração da sessão poderá ser prorrogada por prazo determinado, mediante aprovação do Plenário a pedido verbal de qualquer vereador.

Art. 86 – As sessões compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.

Parágrafo Único – Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, poderão os Vereadores falar em explicação Pessoal, excetuadas as prorrogações.

Art. 87 – A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores, e havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.

§ 1º - Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de 20 (vinte) minutos.

§ 2º - Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número procederá-se a nova verificação de presença.

§ 3º - Não se verificando número legal, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinado a lavratura do termo da ata, que não dependerá de aprovação.

§ 4º - A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus nomes, comunicados ao Presidente no início da Sessão.

§ 5º - Os visitantes, recebidos no Plenário, em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes for feita pelo Legislativo.

Art. 88 – A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.

§ 1º - Deliberada à realização da sessão secreta, ainda para realizá-la se deve interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, os funcionários da Câmara e os representantes da imprensa do rádio e da televisão, determinará, também, que se interrompa transmissão ou gravação dos trabalhos.

§ 2º - Começada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objetivo proposto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a sessão torna-se pública.

§ 3º - A ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com título datado e rubricado pela Mesa.

§ 4º - As atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

§ 5º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.

§ 6º - Antes de encerrada a sessão a Câmara resolverá, após, discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.

CAPÍTULO – II
DO EXPEDIENTE

 

Art 89 – O expediente terá duração máxima de 1 (uma) hora, e se destina à aprovação da ata da sessão anterior e a leitura de documentos procedentes do Executivo ou de outras origens e apresentação de proposição pelos Vereadores.

Parágrafo Único – O Vereador faltante na sessão anterior não participará das discussões e aprovação da ata colocada em aprovação.

Art. 90 - Aprovada ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:

I – Expediente recebido do Prefeito;

II – Expediente recebido de diversos;

III – Expediente apresentado pelos Vereadores.

§ 1º - As proposições dos Vereadores deverão ser entregues, até a hora da sessão, à Secretaria da Câmara, sendo por ela recebidas, rubricadas e numeradas, durante a sessão, serão entregue ao Presidente.

§ 2º - Na leitura das proposições obedecerá a seguinte ordem:

I – Projetos de Lei;

II – Projeto de Decreto Legislativo;

III – Projeto de Resolução;

IV – Requerimento em regime de urgência;

V – Requerimentos comuns;

VI – Indicações;

VII – Recursos;

VIII – Moções.

§ 3º - Encerrada a leitura das proposições, nenhuma poderá ser apresentada, exceto as de extrema urgência, nos termos do parágrafo 3º do Artigo 152.

§ 4º - Dos documentos apresentados no expediente, serão dadas cópias, quando solicitadas pelos interessados.

§ 5º - As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas nos capítulos seguintes sobre a matéria.

Art. 91 - Terminada a leitura da matéria em pauta, os Vereadores inscritos em lista própria usarão da palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

§ 1º - Ao orador que for interrompido pelo final da hora do expediente, terá assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo que foi concedido na forma deste artigo.

§ 2º - As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho, ou pelo primeiro Secretário.

§ 3º – O Vereador que inscrito para falar, não se acha presente na hora em que for dada a palavra, perderá e só poderá ser de novo inscrito em último lugar da lista organizada.

CAPÍTULO – III
DA TRIBUNA LIVRE

 

Art. 92 – Nas sessões ordinárias da Câmara de Vereadores e mediante prévia inscrição em livro próprio na Secretaria Administrativa, permitir-se-á o uso da palavra:

I – Ao representante das entidades ou associações comunitárias de qualquer natureza;

II – As autoridades civis e militares;

III – Aos demais, desde que solicitada pelo Presidente da Câmara.

Art. 93 - A inscrição para o uso da Tribuna Livre será feita com antecedência mínima de seis (6) horas antes da sessão e contará ela os seguintes registros:

I – A identificação e qualificação;

II – O tema a ser abordado.

§ 1º - Da qualificação pessoal constará o número e a Sessão de votação do título eleitoral.

§ 2º - Cada orador da Tribuna Livre disporá de 5 (cinco) minutos para fazer uso da palavra, vedados ou apartes.

Art. 94 – O Presidente da Câmara, levando em conta a pauta dos trabalhos, fixará, na abertura da Tribuna o número de 2 (dois) oradores que dela farão uso.

Parágrafo Único – O Presidente que de entidades ou associação terá a preferência na oração independentemente da ordem de inscrição.

Art. 95 – Será cassada as palavras do orador que, advertido pelo Presidente, persistir na abordagem de temas fora do escolhido.

Parágrafo Único - Será cassada a palavra e vetada a futura inscrição pessoal do orador que usar a linguagem ou procedimento incompatível com a dignidade da Câmara.

Art. 96 – Consignar-se-á em livro próprio assinado pela Mesa Diretora, a realização e as ocorrências da Tribuna Livre.

CAPÍTULO – IV
DA ORDEM DO DIA

 

Art. 97 – Findo o expediente, por ter-se esgotado o seu prazo ou por falta de oradores, tratar-se á matéria destinada à Ordem do Dia.

§ 1º - Será realizada a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º - Não se verificando o “quorum” regimental, o Presidente aguardará 5 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 98 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluído na Ordem do Dia, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão.

§ 1º - Das proposições e pareceres fornecerá a Secretaria cópias aos Vereadores, dentro do interesse estabelecido neste artigo.

§ 2º - Não se aplicam às disposições deste artigo e do parágrafo anterior, às sessões extraordinárias convocadas em regime de extrema urgência e os requerimentos que no disposto no parágrafo 3º do artigo 152.

§ 3º - O Secretário lerá a matéria que houver de discutir e votar, podendo ser dispensada o requerimento verbal, aprovado pelo Plenário.

Art. 99 – A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:

I – Matéria em regime especial;

II – Vetos e matéria em regime de urgência;

III – Matéria de regime de preferência;

IV - Matéria de redação final;

V – Matéria em primeira discussão;

VI – Matéria em segunda discussão;

VII – Matéria em terceira discussão;

VIII – Recursos.

§ 1º - Obedecida à classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão ainda segundo a ordem cronológica de antiguidade.

§ 2º - A disposição da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiantamento ou vistas, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia, e aprovado pelo Plenário.

Art. 100 – Não havendo mais matérias sujeitas à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente, em seguida, deixará a palavra livre para explicação pessoal e agradecimentos.

Parágrafo Único – A explicação pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

Art. 101 – A manifestação de cada Vereador quando estiver usando da palavra livre, não poderá ultrapassar a cinco (5) minutos, nem poderá ser apartado.

§ 1º - O Presidente, se solicitado, poderá conceder réplica ao Vereador foi mencionado pelo discursante.

§ 2º - Não poderá o replicante desviar-se da finalidade do assunto a que pediu réplica. Em caso de infração será advertido pelo Presidente e, na reincidência terá a palavra cassada.

§ 3º – Não havendo mais Vereadores para usar da palavra livre, o Presidente também agradecerá e em seguida declara encerrada a sessão.

CAPÍTULO-V
DAS ATAS
 
Art. 102 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

Art. 102º - Lavrar-se-á a ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme a ser adotado pela Mesa Executiva, para ser submetida à aprovação do Plenário na sessão seguinte. (alterado pela Resolução 01/2022)

§ 1º - As proposições e documentos apresentados às sessões serão somente indicado com a declaração do projeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.

§ 1º - A ata deve conter ainda seu número de ordem, data, horário e nome dos Vereadores presentes e ausentes ao início e término da sessão, e a identificação de quem a tenha presidido; (alterado pela Resolução 01/2022)

§ 2º - A transmissão de declaração de voto feita por escrito, em termos incisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.

§ 2º - Serão anexados a ata os seguintes documentos: (alterado pela Resolução 01/2022)

a)      Resumo das matérias constantes do Pequeno Expediente; (alterado pela Resolução 01/2022)
b)      Documentos lidos na Sessão; (alterado pela Resolução 01/2022)
c)      Pauta da Ordem do Dia; (alterado pela Resolução 01/2022)
d)      Relação dos Vereadores presentes e ausentes ao início e término da Ordem do Dia; (alterado pela Resolução 01/2022)
e)   Mídia eletrônica com a gravação do áudio e/ou imagens dos Vereadores, durante o Período das Explicações Pessoais. (alterado pela Resolução 01/2022)
§ 3º - A ata será considerada aprovada, independente do número de Vereadores presentes, se ninguém fizer uso da palavra para discuti-la. (alterado pela Resolução 01/2022)
§ 4º - Havendo retificação aceita pelo Plenário, considerar-se-á a ata aprovada com restrições, devendo a retificação constar na ata da sessão subsequente; (alterado pela Resolução 01/2022)
§ 5º - A ata será colocada á disposição dos Vereadores uma hora antes do início da sessão. (alterado pela Resolução 01/2022)
§ 6º - A ata da última sessão legislativa será submetida a deliberação do plenário antes de encerrar-se a sessão.”  (alterado pela Resolução 01/2022)

Art. 103 – A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada, ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

Art. 103º - O disposto no artigo anterior e parágrafo não se aplica às atas das sessões secretas, cuja lavratura obedecerá ao estabelecido no artigo 88 e parágrafos deste Regimento Interno. (alterado pela Resolução 01/2022)

 § 1º - Cada Vereador, exceto o Vereador faltante na sessão anterior, poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir sua retificação ou impugna-la.

 § 2º - Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada com retificação, em caso contrário o Plenário deliberará a respeito.

 § 3º – Feita à impugnação, ou solicitada à retificação da ata o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação será lavrada nova ata, e aprovada a retificação, a mesma será incluído na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.

 § 4º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário. 

Art. 104- A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número antes de se encerrar a sessão.

Art. 104º - Não sendo realizada a sessão, lavrar-se-á Termo de Ata, nele constando seu número de ordem, data, nome dos Vereadores presentes e o expediente despachado.” (alterado pela Resolução 01/2022)

TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO – I
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAIS

 

Art. 105 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação em Plenário.

§ 1º - As proposições poderão consistir em projeto de decretos legislativos, projeto de resoluções, requerimento, indicações, substitutivos, emendas, subemendas, parecer, moções e recursos.

§ 2º - Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.

Art. 106 – A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:

I – Que versar sobre assunto alheio a competência da Câmara;

II – Que delegue a outro poder, atribuições privativas do Legislativo;

III – Que aludindo a lei decreto regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar se sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura qual a providência objetivada;

IV – Que fazendo menção à cláusula do contrato ou de concessões, não a transcreverá por extenso;

V – Que apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assuntos de competência privativa do Prefeito;

VI – Que seja anti-regimental;

VII – Que seja apresentada por Vereador ausente a sessão;

VIII – Que tenha sido rejeitada e novamente apresentada exceto nos casos previstos no artigo 111.

Parágrafo Único – Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cuja parecer será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte e apreciado pelo Plenário.

Art. 107 – Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

§ 1º - As assinaturas que se seguem à do autor consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com mérito da proposição subscrita.

§ 2º - As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.

Art. 108 – Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme regulamento baixando pela Presidência.

Art. 109 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencido os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.

Art. 110 – O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração Legislativa, a retirada de sua proposição.

§ 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável das Comissões e nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.

§ 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, compete a este a decisão.

Art. 111 – A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo Projeto no mesmo período Legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

Art. 112 – No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas em Legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei ou de resolução oriundos do Executivo, da Mesa ou de Comissão da Câmara, que deverão ser consultadas a respeito.

§ 2º - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinício da tramitação regimental.

CAPÍTULO – II
DOS PROJETOS

 

Art. 113 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção de Prefeito, será objeto de Lei, todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, terão forma de Decreto Legislativo ou Resolução.

§ 1º - Destinam-se os Decretos Legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenha efeito externo, tais como:

I - Concessão de licença ao Prefeito ou para afastar-se do cargo ou ausentar-se, por 15 (quinze) dias do Município;

II – Aprovação ou rejeição de prévia sobre conta do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;

III – Fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na Legislatura seguinte;

IV – Fixação da verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;

V – Representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;

VI – Aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em lei;

VII – Mudança do local de funcionamento da Câmara;

VIII – Cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação federal;

IX – Aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município;

X – Aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa Executiva, proferido pelo Tribunal de Contas.

§ 2º - Destinam-se às resoluções a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna sobre os quais deva a Câmara, pronunciar-se em casos concretos tais como:

I - Perda do mandato de Vereador;

II – Fixação de subsídios dos Vereadores, quando for o caso, para vigorar na legislatura seguinte;

III – Concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

IV – Criação da Comissão Especial de Inquérito ou mista;

V – Conclusão de Comissão de Inquérito;

VI – Convocação de funcionários Municipais providos em cargo de chefia ou de assessoramento para prestar informações sobre matéria de sua competência;

VII – Todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se a compreenda nos limites do simples ato normativo.

Art. 114 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara, ao Prefeito e ao cidadão.

§ 1º - É da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I – Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II – Importem em aumento de despesa ou diminuição da receita;

III – Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração municipal;

IV – Servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

V – Criação, estruturação e atribuições dos departamentos, secretaria e órgãos da administração pública Municipal.

§ 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Executivo não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem alterem a criação de cargo.

Art. 115 – A iniciativa nos projetos de lei de interesse específico do Município, que seus direitos ou bairros dependerá da manifestação de, no mínimo 5 % (cinco por cento) do eleitorado.

§ 1º - O projeto de lei de iniciativa popular contará:

I – Nome e endereço de até cinco de seus proponentes e que o representarão perante a Câmara:

II – Número do título e zona eleitoral de cada um dos eleitores signatários, relacionados em numeração cardinal.

§ 2º - O projeto poderá ser redigido sem observância da técnica legislativa, bastando que defina a pretensão dos proponentes.

§ 3º - A Secretaria da Câmara fornecerá protocolo de entrada do projeto de lei, enumera as Comissões a que serão distribuídas.

Art.116 - Atendidas as condições previstas no artigo anterior o Presidente da Câmara receberá o projeto popular dando-lhe a tramitação ordinária.

§ 1º - A comissão componente para o exame da matéria, publicará, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, as datas e horários das reuniões.

§ 2º - Os representantes do projeto popular poderão participar dos trabalhos nas Comissões.

Art. 117 – O projeto de lei que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado.

Art. 118 – O Executivo poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais assim solicitar, deverão ser apreciados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do recebimento.

§ 1º - A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto em qualquer fase do seu andamento, considerando-se a ata do recebimento desse pedido como seu termo inicial.

§ 2º - Esgotado o prazo sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados.

§ 3º - O prazo previsto neste artigo aplica-se também aos projetos de lei para os quais exija aprovação por quorum qualificado.

§ 4º - O prazo fixado neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 5º - O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.

Art. 119 – Os Projetos de Lei com o prazo de aprovação deverão contar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de perecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas 3 (três) últimas sessões antes do término do prazo.

Art. 120 – Lido a súmula do projeto na hora do expediente será encaminhado ás Comissões, que, por sua natureza, no prazo máximo de dez (10) dias, deverão opinar sobre o assunto.

Parágrafo Único – Em caso de dúvidas, consultará o Presidente ao Plenário sobre quais Comissões devam ser ouvidas podendo igual medida ser solicitada por qualquer Vereador.

Art. 121 – Os projetos elaborados pelas Comissões permanentes ou Especial, ou pela Mesa em assunto de sua competência serão dadas à Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.

 CAPÍTULO – III
 DAS INDICAÇÕES

 

Art. 122 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes.

Parágrafo Único – Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.

Art. 123 – As Indicações serão lidas na hora do Expediente e o Presidente da Câmara dará a palavra ao seu autor para manifestar a respeito, após será encaminhada a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.                            

§ 1º - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor.

§ 2º - Se houver recurso, o Presidente enviará para a Comissão de Justiça e Redação que emitirá parecer, no prazo improrrogável de 5 ( cinco ) dias.

§ 3º - Quando a indicação estiver assinada por três (3) ou mais Vereadores, o Presidente da Câmara não poderá rejeitá-la sem a deliberação do Plenário.

Art. 124 – A indicação poderá consistir na sugestão de estudar determinados assuntos para converte-los em lei, Resolução ou decreto legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado à Comissão competente.

§ 1º - Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto que deverá seguir os trâmites regimentais.

§ 2º - Opinando a Comissão em sentido contrário será o parecer discutido na Ordem do Dia da sessão seguinte.

CAPÍTULO – IV
DOS REQUERIMENTOS

 

Art. 125 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

 Parágrafo Único – Quando à competência para decidi-lo, os requerimentos serão de duas espécies:

I – Sujeitos apenas a despacho do Presidente;

II – Sujeitos a deliberação do Plenário.

Art. 126 – Serão verbais os requerimentos que solicitem:

I – A palavra ou a desistência dela;

II – Permissão para falar sentado;

III – Posse de Vereador ou suplente;

IV – Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

V – Observância de disposição regimental;

VI – Retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetida à deliberação do Plenário;

VII – Retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida á deliberação do Plenário;

VIII – Verificação de votação ou de presença;

IX – Informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia:

X – Requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

XI – Preenchimento de lugar em Comissão;

XII – Justificativa de voto.

Art. 127 – Serão escritos os requerimentos que solicitem:

I – Renúncia de membro da Mesa:

II – Audiência de Comissão quando apresentada por outra;

III – Designação de Comissão Especial para relatar perecer no caso previsto no parágrafo 5º do artigo 46;

IV – Juntada ou desentranhamento de documentos;

V – Informação em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara;

VI – Voto de pesar ou por falecimento.

VII – Os requerimentos protocolados na Câmara Municipal terão que ser respondido no prazo de 05 (cinco) dias. INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2009

Art. 128 – A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos artigos anteriores, salvo os que pelo próprio regimento devam receber a sua simples anuência.

Parágrafo Único – Informando a Secretaria haver pedido anterior formulado pelo mesmo Vereador sobre o mesmo assunto e já respondido fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada.

Art. 129 – Dependerão de deliberação do Plenário e serão verbais e votados sem discussão, e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:

I – Prorrogação da sessão de acordo com o artigo 85, parágrafo único deste Regimento;

II – Destaque de matéria para votação;

III – Votação de determinado processo;

IV – Encerramento de discussão nos termos do artigo 156.

V – Dispensa do interstício para a terceira votação.

Art. 130 – Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:

I – Votos de louvor ou congratulações;

II – Ausência de comissão sobre assuntos em pauta;

III – Inserção de documentos ou atos;

IV - Preferência para discussão de matéria ou redução interstício regimental para discussão;

V – Retirada de proposição já sujeita á deliberação do Plenário;

VI – Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;

VII – Informações solicitadas a outra entidade públicas ou particulares;

VIII – Constituição de Comissão Especial ou de representação.

§ 1º - Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados no Expediente da sessão lidos e encaminhados para as providências, se nenhum Vereador manifestar qualquer intenção de discuti-los. Manifestando qualquer Vereador intenção de discutir, serão os requerimentos lido na Ordem do Dia, da sessão seguinte, salvo se tratar de requerimento em regime de urgência, que será encaminhado a Ordem do Dia da mesma sessão.

§ 2º - A discussão do requerimento de urgência se procederá na Ordem do Dia da mesma sessão cabendo ao propositor e aos líderes partidários 5 (cinco) minutos para manifestar os motivos da urgência ou a sua improcedência.

§ 3º - Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.

§ 4º - Denegada a urgência passará o requerimento para a Ordem do Dia da sessão seguinte juntamente com os requerimentos comuns, devendo ser tornadas sem efeito pelo Presidente ou pelo propositor, por terem perdido a oportunidade, os requerimentos a que se refere os incisos II, IV e V deste artigo.

§ 5º - O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais somente será aprovado em discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

Art. 131 – Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se referem restritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário sem discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhando de votação proponente e pelos líderes de representação partidárias.

Parágrafo Único - Executados os requerimentos mencionados nos itens I e VIII do artigo anterior os demais poderão ser apresentados também na Ordem do Dia a que se refiram ao assunto em discussão.

Art. 132 – Os requerimentos ou petições de interessado não Vereadores serão lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou ás Comissões.

Parágrafo Único – Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estiverem propostos em termos adequados.

Art. 133 – As representações e de outra edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhados às Comissões, salvo requerimento de urgência apresentado na forma regional, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma sessão, na forma do determinado nos parágrafos do artigo 131.

Parágrafo Único – O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo.

CAPÍTULO – V
DAS MOÇÕES

  

Art. 134 – Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, protestando ou repudiando.

Art. 135 – Subscrita no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a Moção, depois de lida, será despachada à pauta de Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e votação única.

Parágrafo Único – Sempre que requerida por qualquer Vereador será previamente apreciada pela Comissão competente, para ser submetida à apreciação do Plenário.

CAPÍTULO – VI
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS

 

Art. 136 – Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo Único - Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 137 – Emendas é a proposição apresentada como acessório de outra.

Art. 138 – As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

§ 1º - EMENDA SUPRESSIVA é a que manda em parte ou no todo artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

§ 2º - EMENDA SUBSTITUTIVA é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

§ 3º - EMENDA ADITIVA é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

§ 4º - EMENDA MODIFICATIVA é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo inciso, sem alterar a sua substância.

Art. 139 – A emenda apresentada na outra emenda denomina-se subemenda.

Art. 140 – Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com matéria da proposição principal.

§ 1º - O autor do projeto que receber substitutivo ou emendas estranhos ao seu objetivo, terá direito de reclamar contra sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.

§ 2º - Idêntico diretivo de recurso ao Plenário ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao autor dela.

§ 3º - As emendas que não se referem diretamente á matéria do projeto em separado sujeito á tramitação regimental.

TÍTULO – V
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO – I
DAS DISCUSSÕES

 

Art. 141 – Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.

§ 1º - O projeto de lei, resolução ou de decreto legislativo, sofrerão 3 (três) discussões e três votações, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. (alterado pela Resolução 01/2022)

§ 2º - Terão apenas uma discussão os requerimentos, as moções, as indicações, os recursos contra atos do Presidente, e os vetos. (alterado pela Resolução 01/2022)

§ 3º – Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.

Art. 142 – Na primeira discussão, debater-se separadamente, artigo por artigo do projeto. (alterado pela Resolução 01/2022)

“Art. 142º - Salvo disposição expressa em contrário, os PROJETOS DE LEI de DECRETO LEGISLATIVO e de RESOLUÇÃO  serão discutidos e votados em 02 (dois) turnos – PRIMEIRO TURNO e SEGUNDO TURNO (REDAÇÃO FINAL) -, com interstício mínimo de 20 (vinte) minutos entre uma sessão e outra. Caso o projeto seja aprovado no primeiro turno, mas não no segundo, será realizado um TERCEIRO TURNO para o desempate da votação. (alterado pela Resolução 01/2022)

§ 1º - Nesta fase da discussão, é permitida da apresentação de substitutivo, emendas e subemendas.

§ 1º - A proposta de emenda á Lei Orgânica do Município será discutida e votada em 02 (dois) turnos, com interstício de 10 (dez) dias; (alterado pela Resolução 01/2022)

§ 2º - Apresentando o substitutivo pela comissão competente ou pelo autor, será o mesmo discutido preferencialmente em lugar do projeto.

§ 2º - As demais proposições serão discutidas e votadas em turno único, exceto quando houver disposição expressa que estabeleça de forma diferente.” (alterado pela Resolução 01/2022)

§ 3º - Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão ficará prejudicado o substitutivo.

§ 4º - As emendas e subemendas serão aceitas, discutida, se aprovadas será o projeto, com as emendas encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigido conforme o aprovado.

§ 5º - A emenda rejeitada na primeira discussão não poderá ser renovada na segunda.

§ 6º - O requerimento de qualquer Vereador e com aprovação do Plenário, poderá o projeto ser discutido englobadamente

Art. 143- Na segunda e na terceira discussões, debater-se-á o projeto em globo.

Art. 143º - Os Projetos serão discutidos englobadamente, salvo requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo plenário, para que a discussão se faça separadamente, artigo por artigo. (alterado pela Resolução 01/2022)

 § 1º – Nesta fase de discussão, é permitida a apresentação de emendas e subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.

§ 1º - A apresentação de substitutivo somente será admitida na primeira discussão, ao contrário das emendas e subemendas que poderão ser apresentadas em qualquer fase dos debates; (alterado pela Resolução 01/2022)

§ 2º - Se houver emendas aprovadas, será o projeto com as emendas encaminhando á Comissão de Justiça e Redação, para que esta seja redigida na devida ordem.

§ 2º - Apresentado o substitutivo, o plenário deliberará sobre a suspensão da discussão do projeto original. Deliberado o plenário, o prosseguimento da discussão de projeto original, o substitutivo ficará prejudicado. (alterado pela Resolução 01/2022)

§ 3º - Se as emendas em terceiro turno contiverem matéria nova ou modifiquem substancialmente o projeto, a discussão será adiada para a sessão seguinte, quando então não se admitirão novas emendas, salvo as de redação.

§ 3º - Se as emendas em segundo turno contiverem matéria nova ou modifiquem substancialmente o projeto, a discussão será adiada para a sessão seguinte, quando então não se admitirão novas emendas, salvo as de redação.” (alterado pela Resolução 01/2022)

Art. 144 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores as seguintes determinações regimentais:

I – Exceto o Presidente, falar em pé, quando impossibilitado de fazê-lo requere a autorização para falar sentado;

II – Dirigir-se sempre ao Presidente ou Câmara, voltado para Mesa, salvo quando responder à aparte;

III – Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV – Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.

Art. 145 – O Vereador só poderá falar;

I – Para apresentar retificação ou impugnação da ata;

II - No Expediente quando inscrito, na forma do Artigo 92;

III – Para discutir a matéria em debate;

IV – Para apartear, na forma regimental;

V – Para levantar questão de ordem;

VI – Para justificar a urgência de requerimento, nos termos do Artigo 152 e parágrafo;

VII – Para justificar o seu voto, nos termos do Artigo 172;

IX – Para aplicação pessoal, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 100;

X – Para apresentar requerimento, na forma dos Artigos126 a129 e seus respectivos itens.

Art. 146 – O Vereador que solicita e palavra deverá, inicialmente declarar a que título do artigo pede a palavra e não poderá:

I – Usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitada;

II – Desviar-se da matéria em debate;

III – Usar de linguagem imprópria;

IV – Ultrapassar o prazo que lhe competir;

V – Deixar de atender as advertências do Presidente;

VI – Falar sobre matéria vencida.

Art. 147 – O Presidente solicitará ao Orador, iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que lhe interrompa seu discurso nos seguintes casos:

I – Para leitura de requerimento de urgência;

II – Para comunicação importante à Câmara;

III – Para recepção de visitantes;

IV – Para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

V - Para atender pedido de palavra “pela ordem” feito para propor questão de ordem regimental.

Art. 148 – Quando mais de um Vereador solicita a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á seguinte ordem;

I - Ao autor;

II – Ao relator

III – Ao autor da emenda.

Parágrafo Único – Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer à ordem determinada no Artigo.

Art. 149 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo em debate.

§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não exceder a 3 ( três ) minutos.

§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos, ou sem licença expressa do orador.

§ 3º - Não é permitido apartear ao Presidente nem ao Orador que fala “pela ordem”, em “Explicação pessoal”, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.

§ 4º - O aparteante deve permanecer em pé, quando aparteia e houve resposta do aparteador.

§ 5º - Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.

Art. 150 – Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso de palavra:

I – 5 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação;

II – 3 (três) minutos para falar no Expediente;

III – 5 (cinco) minutos para exposição de urgência especial de requerimento;

IV – 3 (três) minutos para discussão, quando englobadamente, em discussão artigo por artigo, 5 (cinco) minutos no máximo para cada um, nunca superando o prazo de 30 (trinta) minutos; 

V – 10 (dez) minutos para discussão do projeto englobado em segunda discussão;

VI – 10 (dez) minutos para discussão da redação Final;

VII – 10 (dez) minutos para a discussão de requerimento ou indicação sujeita a debate;

VIII – 3 (três) minutos para falar pela Ordem;

IX – 3 (três) minutos para apartear;

X – 5 (cinco) minutos para encaminhamento de votação ou justificação de voto;

XI – 5 (cinco) minutos para falar em Explicação Pessoal.

Parágrafo Único – Os prazos estabelecidos neste artigo serão cronometrados pelo segundo secretário, podendo ser prorrogado com autorização do Presidente da Câmara.

Art. 151 – O cidadão que deseja fazer uso da palavra com referência à matéria em discussão de acordo deverá:

I – Residir no Município;

II – Ser pessoa idônea e conhecedora da matéria em discussão;

III – Cada pessoa terá 10 (dez) minutos para abordar a matéria em discussão;

IV – Só pode fazer uso da palavra 01 (um) cidadão por matéria.

Art. 152 – Urgência é a dispensa de exigência regimentais, executiva a de número legal, publicação e inclusão na Ordem do Dia.

§ 1º - A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa, e nos seguintes casos;

I – Pela mesa, em proposição de sua autoria;

II – Por comissão, em assunto de sua especialidade;

III – Por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes.

§ 2º - Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição em prejuízo de urgência já votada para outra proposição, executando o caso de segurança e calamidade pública.

§ 3º - Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão da matéria cujo adiantamento torne inútil a deliberação ou importe em grande prejuízo á coletividade.

Art. 153 – Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovado pelo Plenário.

Art. 154 – O adiantamento da discussão será sujeito à deliberação do Plenário, e somente poderá ser proposto durante a discussão do processo.

§ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra.

§ 2º - O adiantamento requerido será por tempo determinado.

§ 3º - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiantamento, será votado de preferência o que marca menor prazo.

§ 4º - Não será aceito requerimento de adiamento nas proposições em regime de urgência.

Art. 155 – O pedido de vista para o estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.

Parágrafo Único - O prazo máximo para vistas é de 5 (cinco) dias.

Art. 156 – O enceramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso do prazo regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 1º - Somente será permitido requerer-se o encerramento da discussão, após terem falado dois vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo desistência expressa.

§ 2º - A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for acusado.

§ 3º - O pedido de encerramento é sujeito à discussão, devendo ser votado pelo Plenário.

CAPÍTULO - II
DA VOTAÇÃO

 

Art. 157 – Salvo as exceções previstas na legislação federal e na Lei Orgânica do Município, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores.

 Art. 157 – Salvo as exceções previstas na legislação federal e na Lei Orgânica do Município, e no Regimento Interno da  Câmara Municipal , as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores. REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 02/2012

Art. 157 – Salvo as exceções previstas na legislação Federal, na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores. REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 03/2013.

Art. 158 – Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

I – A aprovação e as alterações das seguintes matérias

a)    – Regimento Interno da Câmara;  REVOGADO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 02/2012

a)    – Regimento Interno da Câmara; REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 03/2013

b)    – Código Tributário do município;

c)    – Código de Obras ou Edificação e Posturas;

d)    – Criação de cargos e aumento de vencimento de servidores públicos municipais;

e)    – Estatuto dos servidores municipais.

f)     – Concessão de direito real de uso; REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 02/2015

 II - O recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de infração político-administrativa; REVOGADO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 02/2012

II - O recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de infração político-administrativaREDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 03/2013

III – Rejeição de veto.

Art. 159 – Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara.

I – Leis concernentes a:

 a)   – Aprovação e a alteração do plano de desenvolvimento municipal, inclusive as normas relativas a zoneamento;

b)  - Concessão de serviços públicos;

c)   – Concessão de direito real de usoREDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 02/2015

d) – Alienação de bens imóveis;

e) – Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

f)  – Alteração de denominação de próprias, vias logradouros municipais;

g)   – Obtenção de empréstimos particular;

h) – Concessão de moratória e remissão de dívida;

i)– Proposta a Assembléia Legislativa de Estado da transferência da sede do município;

j) – Concessão de título de cidadão honorário ou de qualquer outra honorária;

k)– Regimento Interno da Câmara Municipal.  REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 02/2012

II – Rejeição do parecer prévio do tribunal de contas do estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;

III – Aprovação de representação sobre modificação territorial do município, sob qualquer forma, bem como sobre alteração de nome.

IV -       O recebimento de denúncia contra o Prefeito ou Vereador, no caso de infração político-administrativa. INCLUÍDO  PELA RESOLUÇÃO Nº 02/2012

Art. 160 – O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:

I – Quando a matéria exigir, para deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

II – Quando houver empate em votação, simbólica ou nominal.

III – Nos casos de escrutínio secreto.

Art. 161 – Os processos de votação são três:

I – Simbólico;

II – Nominal;

III – Secreto.

Art. 162 – O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam, e levantando-se os que desaprovam a proposição.

§ 1º - Ao anúncio o resultado da votação, o Presidente declarará quantos votaram favoravelmente e quantos votaram contrário.

§ 2º - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.

§ 3º - O processo simbólico será a geral para votações, somente abandonado por impositivo ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 4º - De resultado da votação simbólica qualquer vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal.

Art. 163 – A votação será feita pela chamada dos presentes, pelo secretário, devendo os vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários a proposições.

Parágrafo Único – O Presidente proclamará o resultado, mandando ler o número e os nomes dos Vereadores que tenham votados SIM e dos que tenham votado NÃO.

Art. 164 – Nas deliberações da Câmara a votação será pública, salvo decisão contrária da maioria  absoluta dos seus membros.

Parágrafo Único – O Voto será secreto:

I – Na eleição da Mesa;

II – Nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa;

III – Nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito;

IV – Rejeição de veto.

Art. 165 – As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só serão interrompido por falta de número.

Parágrafo Único - Quando se esgota o tempo regimental na sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerara-se a sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.

Art. 166 – O Vereador presente á sessão não poderá recusar-se de votar, salvo quando se trata de matéria do interesse particular seu, ou de seu cônjuge, ou de pessoa que seja parente consangüíneo ou fim até 3º grau, podendo, entretanto, tomar parte na discussão.

§ 1º - Será nula, a votação em que haja votado o vereador, impedido nos termos deste artigo.

§ 2º - Qualquer Vereador poderá requerer à anulação quando dela haja participado o Vereador impedido nos termos deste artigo.

Art. 167 – Durante a votação, nenhum Vereador poderá deixar o Plenário, salvo em caso de emergência e autorizado pelo Presidente.

Art. 168 – Na primeira discussão, a votação será feita artigo por artigo, ainda que se tenha discutido englobadamente.

Parágrafo Único – A votação após o encerramento da discussão de cada artigo.

Art. 170 – Nas segunda e terceira discussões, a votação será feita sempre englobadamente, menos quando às emendas, que serão votadas uma a uma.

Art. 171 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas, oriundos das Comissões.

Parágrafo Único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação de emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão.

Art. 171 – Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.

Art. 172 – Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões de seu voto.

Art. 173 – Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminha-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento explicitamente proíba.

Parágrafo Único - A palavra para encaminhamento de votação será concedida preferencialmente ao autor, ao relator e aos líderes partidários.

Art. 174 – Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação e sua legalidade.

§ 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

§ 2º - Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

Art. 175 – Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.

Parágrafo Único – Cabe aos Vereadores recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça, Segurança Pública e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.

Art. 176 – Em qualquer fase da sessão, poderá o vereador pedir a palavra, “pela ordem”, para fazer reclamação quanto á aplicação do Regimento Interno, desde que observe o disposto no artigo 147, inciso V.

Art. 177 – Terminada a fase de votação, será o projeto, com emendas aprovadas, encaminhadas à Comissão de Justiça e Redação, para elaboração final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de 3 (três) dias.

§ 1º - Executam-se do disposto neste artigo os projetos:

I – Da Lei Orçamentária Anual;

II – Da Lei Orçamentária Plurianual de Investimento;

III – De decreto legislativo, quando de iniciativa da Mesa;

IV – De Resolução, quando iniciativa da Mesa, ou modificando o Regimento Interno.

§ 2º - O projeto citado nos itens I e II do parágrafo anterior serão remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento, para elaboração da redação final.

§ 3º - Os projetos mencionadas nos itens III e IV do Parágrafo 1º, serão enviados à Mesa para elaboração da redação final.

Art. 178 – O projeto com o parecer da Comissão ficará pelo prazo de 3 (três) dias na Secretaria da Câmara, para exame dos Vereadores.

Art 179 – A redação final será discutida e votada na sessão imediata, salvo requerimento de dispensa do interstício regimental proposto e aprovado.

Parágrafo Único – Aceita a dispensa do interstício, a redação será feita na mesma sessão pela comissão, com maioria de seus membros, devendo o Presidente designar outros membros para a comissão quando ausentes do Plenário os titulares.

Art. 180 – Assinando a incoerência ou contradição na redação poderá ser apresentada emenda modificativa que não altere a substância do aprovado.

Parágrafo Único – Rejeitada, só poderá ser novamente apresentada a proposição, decorrido o prazo regimental.

TÍTULO – VI
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS

 

Art. 181 - Código é a reunião de disposições legais a mesma matéria, do modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.

Art. 182 – Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo assunto, sem sistematização.

Art. 183 – Estatuto ou regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais, que regem a atividade de uma sociedade ou corporação.

Art. 184 – Os projetos de Código, Consolidação e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.

§ 1º - Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão os Vereadores encaminhar á Comissão emenda e sugestões a respeito.

§ 2º - A critério da Comissão, poderá ser solicitado assessoria de órgãos de assistência técnica ou parecer de especialistas na matéria.

§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.

§ 4º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar ser parecer, entrará o processo para pauta da Ordem do Dia.

Art. 185 – Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§ 1º - Aprovado em primeira discussão voltará o processo á comissão para incorporação das emendas aprovadas.

§ 2º - Ao atingir-se estes estágios da discussão, seguir-se-á tramitação normal dos demais projetos.

Art. 186 – Os orçamentos Anuais, Plurianuais de investimentos obedecerão aos preceitos da Constituição Federal e ás normas gerais de direito Financeiro.

Art. 187 – Recebida do Executivo a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará distribuir cópias aos vereadores, enviando-a á Comissão de Finanças e Orçamento.

§ 1º - A Comissão de Finanças e Orçamento tem prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer e oferecer emendas.

§ 2º - Oferecido o parecer, será o mesmo distribuído por cópias aos Vereadores, entretanto o projeto para a Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, como item único, para primeira discussão.

Art. 188 – É de competência do órgão Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram crédito, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedem ou auxilio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.

§ 1º - Não será objeto de deliberação emenda de que decorra aumento de despesa global de cada órgão, projeto ou programa, ou que vise a modificar o seu montante, natureza ou objetivo.

§ 2º - O projeto de lei referido neste artigo, somente sofrerá emendas nas Comissões da Câmara. Será final o pronunciamento das Comissões sobre emendas, salvos se 1/3 (um terço) pelo menos, dos membros da Câmara solicitar ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões.

§ 3º - Aprovado o projeto com emendas, voltará á Comissão de Finanças e Orçamento, para colocá-lo na devida forma, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 189 – As sessões em que se discute o orçamento, terão a Ordem do Dia destinado a discussão dessa matéria, e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos.

§ 1º - Nas discussões, o Presidente, de ofício, prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria.

§ 2º - A Câmara funcionará se necessário, em sessões extraordinariamente, de modo que a votação do orçamento esteja concluída em tempo de ser mesmo devolvido para sanção.

Art. 190 – A Câmara apreciará proposições do orçamento, feitas pelo Executivo, desde que ainda, não esteja concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 191 – Se o Executivo usar o direito de veto total ou parcial a discussão e votação do veto seguirão as normas prescritas no Artigo 208 e seus parágrafos.

Art. 192 – Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.

TÍTULO – VII
DA TOMADA DE CONTAS DO EXECUTIVO E DA MESA

 

Art. 193 – A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual e que for atribuído essa incumbência.

Art. 194 – A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Executivo até o último dia útil do mês de fevereiro de cada exercício, para encaminhamento com as do Executivo, ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 195 – A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Executivo, sem o parecer do Tribunal de Contas do Estado, salvo por denúncias de irregularidades constatada.

Parágrafo Único – Somente por decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.

Art. 196 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como do Balanço Anual a todos os Vereadores enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para opinar sobre as Contas do Município, apresentando ao Plenário Projeto de Decreto Legislativo.

§ 1º - Até 15 (quinze) dias do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedido escrito dos Vereadores, de informações sobre itens determinados da Prestação de Contas.

§2º - Para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo anterior, ou para aclamar pontos da prestação de contas, pode a Comissão de Finanças e Orçamentos vistoriar as obras e serviços, examinar os processos, documentos e papéis nas repartições da prefeitura e, ainda, solicitar esclarecimentos complementares ao Executivo.

Art. 197 – Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue á mesma.

Art. 198 – O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento, sobre a prestação de contas, será submetido a discussão, em exclusivamente dedicadas ao assunto.

§ 1º - Encerrada a discussão, o Projeto de Decreto Legislativo será imediatamente votado.

§ 2º - O projeto será aceito ou rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara no mínimo.

Art. 199 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o Projeto de Decreto Legislativo contará os motivos da discordância.

Art. 200 – Rejeitada as contas, por inflação do dec-lei nº 201 de 27-02-67, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério, para os devidos fins.

Art. 201 – As decisões da Câmara sobre as Prestações de Contas de sua Mesa e do Prefeito deverão ser publicadas no Órgão Oficial do Município ou afixado em Edital.

TÍTULO- VIII
DOS RECURSOS

 

Art. 202 – Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição, a ele dirigida.

§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar o Projeto de Resolução dentro de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento do recurso.

§ 2º - Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando, será o mesmo incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária imediata e submetido a uma única discussão e votação.

§ 3º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.

TÍTULO – IX
DA REFORMA DO REGIMENTO

 

Art. 203 – Qualquer projeto de resolução, modificando o regimento, depois de lido em Plenário, será encaminhado a Mesa que Deverá opinar sobre mesmo dentro do prazo de 5 (cinco) dias .

§ 1º - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.

§ 2º- Após esta medida preliminar seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais projetos.

Art. 204 – Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedente regimental.

Art. 205 – As interpretações do regimento, feitas pelo Presidente em assunto controverso, também constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare por iniciativa própria ou requerimento de qualquer Vereador.

Art. 206 – Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução dos casos análogos.

Parágrafo Único – Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-a em separada.

TÍTULO – X
DA SANÇÃO DO VETO DA PROMULGAÇÃO

 

Art. 207 – Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental o Presidente da Câmara, através de ofício, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o comunicará ao Executivo que, concordando, o sancionará.

§ 1º - Usando o Prefeito o direito do veto no prazo legal, será ele aplicado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, uma só discussão, considerando-se mantido o veto que não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara de votação pública. Se o veto não for apreciado nesse prazo considera-se mantido pela Câmara, de acordo com o artigo 50 § 4º da Lei Orgânica do Município;

§ 2º - O veto parcial do projeto de lei orçamentária deverá ser apreciado dentro de 10 (dez) dias.

§ 3º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito no caso do Parágrafo 7º do Artigo 50 da Lei Orgânica do Município, o Presidente da Câmara promulgará e se este não o fizer, em igual prazo, fa-lo ao Vice-Presidente.

§ 4º - O prazo previstos na parágrafo 1º não corre nos períodos do recesso da Câmara.

§ 5º - Recebido o veto, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras comissões.

§ 6º - As comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias, para manifestação.

§ 7º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a mesa incluirá a proposição da pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, designando em sessão uma comissão especial de 2 (dois) Vereadores, para exarar parecer.

Art. 208 – Discussão do veto será englobadamente, e só rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.

Art. 209 – Os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, quando aprovados pela Câmara, e as leis com sanção tácita com rejeição de veto, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - A forma de promulgação a ser usada pelo Presidente é a seguinte:

 “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte (Lei, Resolução ou Decreto Legislativo).

TÍTULO – XI
DAS INFORMAÇÕES

 

Art. 210 – Compete a Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre referente à administração Municipal.

§ 1º - As informações serão solicitadas por requerimentos proposto por qualquer Vereador.

§ 2º - Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação para prestar as informações, sendo o pedido sujeito à aprovação do plenário.

Art. 211 – Os pedidos de informações podem ser retirados se não satisfazerem ao autor, mediante nosso requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.

TÍTULO – XII
DA POLÍTICA INTERNA

 

Art. 212 – Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara que será feita normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar força necessária para esse fim.

Art. 213 – Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe reservado, desde que:

I – Apresente-se descentemente trajado;

II – Não porte armas;

III – Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que passe em Plenário;

V – Respeite os Vereadores;

VI – Atenda as determinações da Mesa;

VII – Não interpele os Vereadores.

§ 1º - Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes serem obrigados, pela Mesa, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas;

§ 2º - O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.

§ 3º - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentado o infrator à instauração do processo-crime correspondente. Se não houver flagrante o Presidente, deverá comunicar o fato a autoridade policial competente, para instrução do inquérito.

Art. 214 – No recinto do Plenário em outras dependências da Câmara reservadas, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionárias da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço.   

Parágrafo Único – Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o credenciamento de representantes em número não superior a 2 (dois) de cada órgão para os trabalhos correspondentes à jornalística ou radialista.

TÍTULO – XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 215 - Nos dias de sessão, deverão estar hasteados na sala das sessões as Bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.                  

Art. 216 – Os prazos previstos neste regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.                 

Parágrafo Único – Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável à legislação processual civil.

Art. 217 – Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais, terão tramitação normal.

Art. 218 – Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, EM 29 DE JUNHO DE 1995.

João Paulino da Silva
Presidente
Jayme Marcondes de Castro
1º Secretário
Lúcio Sanches
2º Secretário

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA

 

TÍTULO- I
Da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso - Paraíso
CAPÍTULO – I
Da organização

 

Art. 1º - A secretaria da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, superintendida pelo Primeiro Secretário da Mesa Executiva terá a seguinte organização:

I – DIRETORIA

II – CORPO AUXILIAR

Art 2º - Os funcionários dessa secretaria obedecerão aos padrões equivalentes aos do quadro do pessoal da Municipalidade sujeitos ao mesmo regime, gozando igualmente dos mesmos direitos e vantagens, inclusive gratificações, abonos ou benefícios que a lei assegure ou venha assegurar.

Art. 3º - Aplica-se aos funcionários da secretaria, todas às disposições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Estadual, Lei Orgânica do Município de Santo Antonio do Paraíso, Estatutos dos funcionários do Município de Santo Antonio do paraíso, e demais leis.

Art. 4º - Compete á Câmara, deliberar sobre a criação, suspensão e desdobramento de cargo da secretaria, bem como respectivo provimento, nos termos estabelecidos no Regimento Interno.

 CAPÍTULO – II
 DA DIRETORIA

 

Art. 5º - Incumbe ao oficial de secretaria:

I – Observar e fazer cumprir os dispostos deste regimento;

II – Dirigir os trabalhos da secretaria, tomando as providências que se fazem necessárias ao bom andamento do serviço.

III – Assinar em conjunto com o Presidente as certidões, atestados, editais e a correspondência da diretoria;

IV – Proceder à organização das folhas de pagamento mensais, dos Vereadores e dos funcionários para o seu encaminhamento ao setor de contabilidade da Câmara Municipal;

V – Providenciar sobre as requisições de material destinado aos serviços da secretaria e da Câmara;

VI – Redigir a correspondência da Câmara e promover a expedição de expediente, com regularidade;

VII – Organizar a matéria para a Ordem do Dia;

VIII – Manter sob sua guarda, o arquivo da Câmara, com a organização que facilite qualquer consulta;

IX – Controlar o serviço de protocolos e processamento dos papéis e dar-lhes destino convenientes;

X – Encaminhar a sanção, os projetos aprovados pela Câmara, nos termos regimentais;

XI – Organizar todos os arquivos da secretaria;

XII – Atender a distribuição do material de expediente, mantendo rigoroso controle, com referência a seu consumo;

XIII – Trazer em perfeita ordem, todos os papéis de trânsitos em Plenário, de forma a prestar as informações e esclarecimento que lhe forem solicitados;

XIV – Fazer o apanhado sucinto do que se verificar na Câmara;

XV – Levar ao conhecimento do primeiro secretário da Mesa o seguinte trabalho que lhe estão afetos, solicitando às providências que se fizerem necessárias;

XVI – Receber e dar destino competente a todos os papéis a serem destinados a Câmara;

XVII – Fazer observar todas as deliberações da Câmara exaradas nas atas das sessões e todas as ordens da Mesa;

XVIII – Por ordem do Presidente ou do Primeiro Secretário, comunicar-se com outras repartições ou particulares, em objetivo de serviço;

XIX – Redigir as proposições e demais atos da Câmara;

XX – Proceder os serviços dos Vereadores, redigindo suas proposições;

XXI – Proceder aos demais serviços que lhe forem determinadas pela Mesa.

CAPÍTULO – III
DO CORPO AUXILIAR

 

Art. 6º - Ao corpo auxiliar compete;

I – Efetuar todos os serviços ordenados pelo oficial de secretário;

II – Conforme o caso, proceder aos serviços de rua, de limpeza, de entrega de correspondência e outras não especificadas.

CAPÍTULO – VI
DO EXPEDIENTE

 

Art. 7º - A secretaria da Câmara abrirá-se todos os dias úteis no expediente das 8:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 16:00 horas.

Parágrafo Único – Nos dias de sessão, ordinária ou extraordinária da Câmara, a secretaria funcionará também até as sessões.

CAPÍTULO-V
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º - É vedado ao funcionário da secretaria da Câmara, entregar às partes, os papéis em trânsito pela mesma, bem como permitir o exame de livros que estejam sob sua guarda.

Art. 9º - Os documentos que instituírem petição, poderão ser restituídos, mediante recebido da parte interessada, os deles se dará mediante despacho do Presidente.

Art. 10º - Ao terminar o período de trabalho da Câmara, os documentos em poder das comissões deverão ser entregues ao oficial de secretaria.

Art. 11º - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Câmara.

Art. 12º - Este regulamento entrará em vigor conjuntamente com o Regimento Interno da Câmara, do qual faz parte integrante, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO. ESTADO DO PARANÁ, EM 29 DE JUNHO DE 1995.

 

JOÃO PAULINO DA SILVA
Presidente
JAYME MARCONDES DE CASTRO
1º Secretário
LÚCIO SANCHES
2º Secretário
 
MESA EXECUTIVA
 
João Paulino da Silva
PRESIDENTE
Aristeu Soares Dias
VICE-PRESIDENTE
Jaime Marcondes de castro
1º SECRETÁRIO
Lúcio Sanches
2º SECRETÁRIO
 
VEREADORES
 
Bento Alves Carneiro
Gedson Parucci Félix
José Adauto Fazolli
José Henrique de Menezes
Mário Komatsu
 
ASSESSORES
 
Ney Salles
OAB.Nº12.456-PR.
Elias lemes Gonçalves
CRC.Nº 26.156-PR
João batista dos Santos
AUX: LEGISLATIVO
Maria Helena Salvador da Silva
ESCRITURARIA