LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO

ESTADO DO PARANÁ

 ESTABELECE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

 

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

TÍTULO I

Da Organização Municipal

 CAPÍTULO I

Do Município

 SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

 

Art. 1º - O Município de Santo Antonio do Paraíso, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade do território do Estado do Paraná, nos termos assegurados pela Constituição Estadual, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.
 
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
 
Parágrafo Único – São símbolos do Município a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
 
Art. 3º - Constituem bens do município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
 
Art. 4º - A sede do município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
 
CAPÍTULO II
Da Competência do Município
 SEÇÃO I
Da Competência Privativa

 

Art. 5º - Ao município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras coisas, as seguintes atribuições:
 
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III – elaborar o plano Diretor de Desenvolvimento integrado;
IV – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
V – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento;
VI – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VIII – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
IX – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
X – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XI – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIII – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes á ordenação de seu território, observada a lei federal;
XIV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros.
XV – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial á saúde, á higiene, ao sossego, á segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVI – estabelecer servidões administrativas necessárias á realização de seus serviços, inclusive á dos seus concessionários;
XVII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XVIII – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos e de uso comum;
XIX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XX – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXI – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXII – fixar e sinalizar as zonas de silencio e de transito e trafico em condições especiais;
XXIII – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXIV – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária quando houver;
XXV – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVI – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXVIII – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXIX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal;
XXX – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convenio com instituição especializada;
XXXI – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder se policia administrativa;
XXXII – fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIII – dispor sobre o depósito e vendas de animais e mercadorias aprendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIV – dispor sobre vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVI – promover os seguintes serviços:
 
a)       Mercados, feiras e matadouros;
b)       Construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c)       Transportes coletivos estritamente municipais;
d)       Iluminação pública;
                  
XXXVII – assegurar a expedição de certidões requeridas ás repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
 
§ 1º - as normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a:
 
a)        Zonas verdes e demais logradouros públicos;
b)        Vias de trafego e de passagens de canalizações publicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c)       Passagem de canalização públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível superior a um metro da frente ao fundo.
 
§ 2º - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecera a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

XXXVIII - Promover e organizar conferências, fóruns, audiências publica, seminários, simpósios, workshop e outros eventos que possam validar ações, planos das secretarias deste Município. INCLUíDO PELA EMENDA Nº 01/2015.
 
SEÇÃO II

Da competência Comum

 

Art. 6º - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

 

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e instituições democráticas e conservar o patrimônio publico;

II – cuidar da saúde e assistência publica, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V – proporcionar os meios de acesso a cultura, á educação e a ciência, podendo nos meios de transporte do município, ser adotada a gratuidade, dependendo das condições financeiras e orçamentárias do município;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII – estabelecer e implantar política e educação para a segurança do transito.

 

SEÇÃO III

Da Competência Suplementar

 

Art. 7º - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito a seu peculiar interesse.

 

Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação ás legislações federal e estadual no que digam ao peculiar interesse municipal, visando adapta-las á realidade local.

 

CAPÍTULO III

Das Vedações

 

Art. 8º - Ao Município é vedado:

 

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse publico;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos á administração;

V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal da autoridade ou servidores públicos;

VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dividas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX – estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X – cobrar tributos:

 

a)       Em relação a fatos geradores antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b)       No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou;

 

XI – utilizar tributos com efeito de confisco;

XII – estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Publico;

XIII – instituir imposto sobre:

 

a)           Patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros municípios;

b)           Templos de qualquer culto;

c)           Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos requisitos da lei federal;

d)           Livros, jornais, periódicos e o papel destinado á sua impressão;

 

§ 1º - A vedação do inciso XIII, “A”, é extensiva ás autarquias e ás fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico, no que se refere ao patrimônio, á renda e aos serviços, vinculados ás suas finalidades essenciais ou ás delas decorrentes;

 

§ 2º - As vedações do inciso XIII, “A”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, á renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;

 

§ 3º - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas “B” e “C” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;

 

§ 4º - As vedações expressas nos incisos VII e XIII serão regulamentadas em lei complementar federal.

 

TITULO II

Da Organização dos Poderes

 CAPÍTULO I

 Do Poder Legislativo

 SEÇÃO I

Da Câmara Municipal

 

Art. 9º - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

 

Art. 10º - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante do povo, com mandato de quatro anos.

 

§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:

 

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicilio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de dezoito anos; e

VII – ser alfabetizado.

 

§ 2º - O numero de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do município e observado os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal.

 

Art. 11 - A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

 

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

 

§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

 

§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

 

I – pelo Prefeito, quando este a entender necessário;

II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse publico relevante.

 

§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberara sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

Art. 12 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrario constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

 

Art. 12 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrario constante na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica ou no Regimento interno da Câmara Municipal. REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 02/2012.

 

Art. 13 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

 

Art. 14 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observando o disposto no art. 30, XII desta lei Orgânica.

 

§ 1º -  Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca no auto da verificação da ocorrência.


§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão a sessões serem realizadas em outro local, por decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;  REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 207/1995

 

§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

Art. 15 – As sessões serão publicas, salvo deliberação em contrario, de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

 

Art. 16 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um oitavo dos membros da Câmara.

 

Parágrafo Único – Considerar-se-á presente á sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o inicio da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

 

SEÇÃO II

Da Posse

 

Art. 17 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.

 

§ 1º -Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição federal, Estadual e Municipal, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado pelo povo e promover o bem do nosso povo”
§ 1º - Sob a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 207/1995.

 “Prometo cumprir a Constituição federal, Estadual e Municipal, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado pelo povo e promover o bem do nosso povo”. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 207/1995.

 

§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretario que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

 

“Assim o prometo”.

 

§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá faze-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

 

§ 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do termino do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento publico.

 

SEÇÃO III

Do Funcionamento da Câmara

 

Art. 18 – A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

 

§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de numero, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

 

§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá faze-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do inicio do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

 

§ 4º - Inexistindo numero legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

§ 5º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de fevereiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

 

§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no mês de dezembro, do segundo ano de cada Legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de Janeiro do terceiro ano da mesma Legislatura; REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 01/1993

 

§ 6º - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração dos seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

 

Art. 19 – O Mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

  

Art. 19 – O Mandato da Mesa será de (01) um ano, com direito a reeleição de seus membros por mais um período na mesma legislatura, a partir de 01/01/1997; REDAÇÃO DADA  PELA LEI Nº 207/1995.


Art. 19 – O Mandato da Mesa será de dois anos.  REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 01/2005.

 

Art. 20 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

 

§ 1º - Na Constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Casa.

 

§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

 

§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

 

Art. 21 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

 

§ 1º - Ás comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo (1/10) dos membros da Casa;

II – realizar audiências publicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar os Secretários municipais ou Diretores ou equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoas contra atos ou omissões das autoridades publicas;

V – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

 

§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e á representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos

§ 2º - As comissões especiais serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara. Mediante requerimento escrito com a indicação do assunto de que devam tratar apresentado por qualquer vereador, terão suas finalidades especificadas no requerimento. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 207/1995.


 § 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos que participem da Câmara.

 

§ 4º - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criados pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal contra os infratores.


§ 5º - Qualquer eleitor e ou contribuinte do Município poderá solicitar ao Presidente da respectiva comissão e este obrigatoriamente deverá indicar o dia e hora, bem como, o tempo de duração do pronunciamento que deverá ser no mínimo de quinze minutos, prorrogável ser for necessário, para emitir conceitos ou opiniões, junto ás comissões, sobre projetos que nela se encontrem em estudo.

 

Art. 22 – A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa, terão Líder e Vice-Líder.

 

§ 1º - A indicação dos Lideres será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias ou Partidos Políticos á Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem á instalação do primeiro período legislativo anual.

 

§ 2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

 

Art. 23 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

 

Parágrafo Único – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

 

Art. 24 – Á Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos se seus serviços e, especialmente, sobre:

 

I – sua instalação e funcionamento;

II – posse de seus membros;

III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV – número de reuniões mensais;

V – comissões;

VI – sessões;

VII – deliberações;

VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna;

 

Art. 25 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal o Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

 

Parágrafo Único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato a Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizara procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei federal, e conseqüentemente cassação do mandato.

 

Art. 26 – O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.

 

Art. 27 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.

 

Art. 28 – Á Mesa, dentre outras atribuições compete:

 

I – tomar todas as medidas necessárias á regularidade dos trabalhos legislativos;

II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 29 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

 

I – representar a Câmara em juízo e fora dele;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII – autorizar as despesas da Câmara;

VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal;

IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.

 

SEÇÃO IV

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 30 – Compete á Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município e, especialmente:

 

I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;

II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas;

III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de credito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI – autorizar a concessão de serviços públicos;

VII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX – autorizar a alienação de bens imóveis;

X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

XI – criar, transformar, regulamentar, fiscalizar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara, observado que para aprovação dessas matérias deverá haver concordância de 2/3 dos membros; REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 02/2012.

XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração publica;

XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração publica, observado que para aprovação dessas matérias deverá haver concordância de 2/3 dos membros; REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 02/2012

XIII – aprovar o plano Diretor de Desenvolvimento integrado;

XIV – autorizar convênios com entidades publicas ou particulares e consórcios com outros municípios;

XV – delimitar o perímetro urbano;

XVI – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII – estabelecer normas jurídicas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

 

Art. 31 – Compete privativamente à Câmara exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

 

I – eleger sua Mesa;

II – elaborar o Regimento Interno;

III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

IV – propor a criação alteração ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos, regulamentação e a fixação dos respectivos vencimentos, observado que para aprovação dessas matérias deverá haver concordância de 2/3 dos membros; REDAÇÃO DADA  PELA EMENDA Nº 02/2012

V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI – autorizar o Prefeito a ausentar do Município, por mais de vinte dias, por necessidade de serviço;

VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo Maximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos;

 

a)       O parecer do Tribunal somente deixara de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

b)       Decorrido o prazo de sessenta dias (60), sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c)       Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Publico para os fins de direito;

 

VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas á Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;

XI – aprovar convenio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, Estado, outra pessoa jurídica de direito publico interno ou entidades assistenciais, culturais;

XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XVI – conceder titulo de cidadão honorário ou conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida publica e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal;

XIX – fiscalizar e controlar atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;

XX – fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

XXI – fixar, observado o que dispõem os arts. 37 XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes sobre a qual incidirá o imposto de renda e proventos de qualquer natureza.

 

§ 1º - Os Vereadores perceberão a remuneração fixada por resolução nos termos desta Lei Orgânica; 

"§ 1º - Os Vereadores perceberão a remuneração fixada por Lei nos termos desta Lei Orgânica;" (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 01/2019)

 

§ 2ºA remuneração dos Vereadores incide sobre a arrecadação efetiva do orçamento municipal, na base de 4% (quatro por cento); SUPRIDO PELA EMENDA Nº 01/1991.

 

§ 2º - A remuneração dos Vereadores incide sobre a arrecadação da receita anual do Município, na base de 5% (cinco por cento); REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 01/1993.

 

§ 3º - A remuneração dos Vereadores dividir-se-á em parte fixa e variável;

 

§ 4º - A parte variável da remuneração não será inferior a fixa, e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e á participação nas votações;

 

§ 5º - Os subsídios e verbas de representação do Prefeito e Vice-Prefeito, serão fixadas por resolução nos termos desta Lei Orgânica;

 

Art. 32 – A gratificação de representação ao Presidente da Câmara, será fixada por resolução e será igual a parte fixa e variável do Vereador.

 

Art. 33 – Na mesma legislatura não se poderá alterar a remuneração, a qualquer título, salvo nos casos do artigo seguinte.

 

Art. 33 – Na mesma legislatura, no inicio dos trabalhos de cada semestre, poderá ser alterado, também por Resolução aprovada por dois terço dos membros da Câmara, o índice pré-fixado, relativo à remuneração mensal dos Vereadores, observados os limites máximo de até 10 (dez por cento) da  remuneração total paga mensalmente aos Deputados Estaduais do Estado do Paraná, e o limite estabelecido pelo art. 38 das disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal. REDAÇÃO DADA  PELA EMENDA Nº 01/1991.


Art. 33 – Na mesma legislatura não se poderá alterar a remuneração dos vereadores, a qualquer título. (REDAÇÃO DADA  PELO EMENDA Nº 01/2019)

 

Art. 34 –  A Câmara de Vereadores que ainda não tiver fixada a remuneração de seus Vereadores poderá estabelecê-la para mesma legislatura, obedecida a Legislação Orgânica do Município.

 

Art. 34 – A Câmara de Vereadores deve fixar a remuneração de seus Vereadores para a legislatura seguinte, se não o fizer, prevalecera os valores da Lei da Legislatura anterior. ( REDAÇÃO DADA  PELA EMENDA Nº 01/2019)


Art. 35 –  Os subsídios e verbas de representação de Prefeito e Vice-Prefeito serão fixados por resolução devidamente aprovada pela Câmara Municipal.

 

Art. 35 Os subsídios e verbas de representação de Prefeito e Vice-Prefeito serão fixados por Lei devidamente aprovada pela Câmara Municipal. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 01/2019)

 

Art. 36 – A verba de representação do Prefeito será estabelecida juntamente com o subsidio em até 50% (cinqüenta por cento) do valor do subsidio.

 

Art. 37 – Poderá ser atribuída verba de representação do Vice-Prefeito, que não poderá exceder de 50% (cinqüenta por cento) da atribuída ao Prefeito.

 

SEÇÃO V

Dos Vereadores

 

Art. 38 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

 

Art. 39 – É vedado ao Vereador:

 

I – desde a expedição do diploma:

 

a)           Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas publicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço publico, salvo quando o contrato obedecer a clausula uniformes;

b)           Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública ou Indireta do Município, salvo mediante aprovação em concurso publico e observado o disposto no artigo 81, I, IV e V desta Lei Orgânica.

 

 II – desde a posse:

 

a)       Ocupar o cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato.

b)       Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c)       Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d)       Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “A” do Inciso I.

 

Art. 40 – Perderá o mandato o Vereador:

 

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório ás instituições vigentes;

III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, á terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V – que fixar residência fora do município;

VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar e abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

 

§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

 

Art. 41 – O Vereador poderá licenciar-se:

 

I – por motivo de doença;

II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias (120) por sessão legislativa;

II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 02 (dois) anos; REDAÇÃO DADA  PELA EMENDA Nº 01/2000.

III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

 

§ 1º - Não perderá o mandato considerando-se automaticamente licenciado sem remuneração da função anterior, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto, no artigo 38, inciso II, aliena “A” desta Lei Orgânica.

  

§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxilio especial.

 

§ 3º - O auxilio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

 

§ 4ºA licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

 

§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias, podendo, entretanto, o Vereador assumir o exercício do mandato antes do término da licença; REDAÇÃO DADA  PELA EMENDA Nº 01/2000

 

§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se como licença o não comparecimento ás reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

 

§ 6º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

Art. 42 – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

 

§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

 

§ 2º - Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.

 

SEÇÃO-VI

Do Processo Legislativo

 

Art. 43 – O Processo Legislativo municipal compreende a elaboração de:

 

I – emendas á Lei Orgânica Municipal;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – resoluções; e

V – decretos legislativos.

 

Art. 44 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II – do Prefeito Municipal;

                  

§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez (10) dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - A emenda á Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo numero de ordem.

 

§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio ou de intervenção no Município.

 

Art. 45 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do numero de eleitorados do Município.

 

Art. 46 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

 

Parágrafo Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

 

I – Código Tributário do Município;

II – Código de Obras;

III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV – código de posturas;

V – lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

VI – lei orgânica instituidora da guarda municipal;

VII – lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

 

Art. 47 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

 

I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalente e órgãos da Administração Publica.

IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

 

Parágrafo Único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

 

Art. 48 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

 

Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.

 

§ 1º - Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.  INCLUÍDO  DADA PELA EMENDA Nº 02/2012

 

§ 2º - Para aprovação de criação, alteração, regulamentação, extinção de cargo e fixação de vencimentos na Câmara é necessária aprovação de 2/3 dos membros da Câmara e para nomeação é necessário estudo orçamentários obedecidos os limites com gastos de pessoal de acordo com a Lei de responsabilidade Fiscal e que os vereadores estejam recebendo subsídio no valor fixado em Lei ou Resolução. INCLUÍDO  DADA PELA EMENDA Nº 02/2012

 

Art. 49 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 

§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até noventa (90) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

 

§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se utilize a votação.

 

§ 3º - O prazo do § 1º, não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

 

Art. 50 – Aprovado o Projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º - O Prefeito considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público ventá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos Vereadores, em escrutínio secreto.

 

§ 2º - Veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silencio do Prefeito importará sanção.

 

§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de trinta (30) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

 

§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

 

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 48 desta Lei Orgânica.

 

§ 7º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º criara para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

 

Art. 51 – Não haverá leis delegadas.

 

Art. 52 – Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

 

Parágrafo Único – Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 53 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

SEÇÃO VII

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

 

Art. 54 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

 

§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias  do município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como  o julgamento das contas dos administradores e demais  responsáveis por bens e valores públicos.

 

§ 2º - As Contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 90 (noventa) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

 

§ 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

 

§ 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

 

Art. 55 – O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

 

I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade á realização da receita e despesa;

II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV – verificar a execução dos contratos;

 

Art. 56 – As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, á disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

 

CAPÍTULO II

Do Poder Executivo

 SEÇÃO I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 57 – O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliados pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

 

Parágrafo Único – Aplica-se á elegibilidade para Prefeito o disposto no § 1º do art. 9º desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.

 

Art. 58 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, inciso I e II da Constituição Federal.

 

§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

 

§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos.

 

§ 3º - É vedada a reeleição do Prefeito para o período sucessivo, iniciado o mandato a 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.

 

§ 4º - Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis (6) meses antes do pleito.

 

§ 5º - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.

 

§ 6º - São inelegíveis, na Comarca, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau, ou por adoção, do Prefeito ou de quem o tenha substituído nos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato e candidato á reeleição.

 

Art. 59 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente á eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

 

Parágrafo Único – Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 60 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

 

§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substitui o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

 

§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhes forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

 

§ 3º - O Prefeito terá todo ano direito a férias de 30 (trinta) dias, percebendo subsídios e verbas de representações de direito, assumindo em seu lugar o Vice-Prefeito.

 

Art. 61 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do Cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

 

Parágrafo Único – O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

                  

Art. 62 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

 

I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

II – ocorrendo a vacância no ultimo ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

 

Art. 63 – O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá inicio em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

 

Art. 64 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a vinte dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.

 

Parágrafo Único – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

 

I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II – em gozo de férias;

III – a serviço ou em missão de representação do Município.

 

§ 1º - O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

 

§ 2º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do artigo 30, inciso XXI, artigo 34 e artigo 35 desta Lei Orgânica.

 

Art. 65 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

 

Parágrafo Único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

 

SEÇÃO II

Das atribuições do Prefeito

 

Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito:

 

I – representar o Município em juízo ou fora dele;

II – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI – enviar á Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Município;

VII – editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;

VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração municipal, na forma da lei;

IX – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

X –  enviar até o último dia útil de cada mês à Câmara Municipal o balanço relativo á receita e despesa do mês anterior;

 X - enviar a esta Câmara Municipal até o dia 20 do mês subsequente o CD , em forma digitalizada em PDF, contendo cópia do balancete receita e despesas desta Prefeitura comprovantes da Receita, Empenhos, Notas Fiscais e os Anexos exigidos pela Lei 4.320/64, sob pena de responsabilidade civil e criminal;  REDAÇÃO DADA  PELA EMENDA Nº 01/2017.

XI – enviar até o último dia útil de cada mês á Câmara Municipal a relação de verbas recebidas da União ou do Estado, bem como, as doações recebidas de pessoas e ou instituições, em caso de não recebimento enviar comunicação negativa, em caso de recebimento especificar a fonte de origem e respectivo valor;

XII – enviar até o último dia útil de cada mês à Câmara Municipal, relatório das despesas de combustível e lubrificantes especificando a quantidade de litros de cada combustível despendido, especificando o resumo de cada veiculo e ou maquina, referente ao mês anterior;

XIII – enviar no prazo de 30 (trinta) dias após o término da obra, especificando e individualizando a quantidade de cada material despendido, bem como o seu respectivo valor; no final do mandato do executivo, enviar relatório das obras em andamento obedecendo o mesmo critério das obras terminadas;

XIV – prestar, anualmente à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referente ao exercício anterior;

XV – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;

XVI – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

XVII – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;

XVIII – prestar á Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas;

XIX – publica, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária;

XX – entregar á Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes ás suas dotações orçamentárias;

XXI – solicitar auxilio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos;

XXII – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

XXIII – convocar extraordinariamente a Câmara;

XXIV – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

XXV – requerer á autoridade competente a prisão administrativa de serviço público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;

XXVI – dar denominação a próprios e logradouros públicos, com a devida aprovação da Câmara Municipal;

XXVII – superintender a arrecadação de tributos e preços, como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XXVIII – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;

XXIX – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XXX – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;

 Paragrafo `Único - Enquanto não for digitalizado  os balancetes a ser enviado por CD a esta Câmara municipal mensalmente, fica esta Prefeitura obrigado a enviar os Balancetes normais. ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº 01/2017.               

§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XVII, XXVII, XXVIII.

 

SEÇÃO III

Da Perda e Extinção do Mandato

 

Art. 67 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 81, I, IV e V desta Lei Orgânica.

 

§ 1º -          É igualmente vedada ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

 

§ 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada, que realize qualquer modalidade de contrato com a Prefeitura. REDAÇÃO DADA  PELA EMENDA Nº 01/1990.

 

§ 2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda do mandato.

 

Art. 68 – As incompatibilidades declaradas no art. 38, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

 

Art. 69 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.

 

Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de, crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

 

Art. 70 – São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.

 

Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.

 

Art. 71 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de prefeito quando:

 

I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias;

III – infringir as normas dos artigos 38 e 63 desta Lei Orgânica.

 

SEÇÃO IV

Dos auxiliares Diretos do Prefeito

 

Art. 72 – São auxiliares diretos do Prefeito;

 

I – os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;

 

Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

 

Art. 73 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

 

Art. 74 – São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:

 

I – ser brasileiro;

II – estar no exercício dos direitos políticos;

III – ser maior de vinte e um anos.

 

Art. 75 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

 

I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III – apresentar ao prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;

IV – comparecer á Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

 

§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.

 

§ 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

 

Art. 76 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

 

Art. 77 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

 

SEÇÃO V

Da administração Pública

 

Art. 78 – A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

 

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI – é garantido ao servidor público civil o direito á livre associação sindical;

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior desta Lei Orgânica;

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII; 150, II; 153, III; e 153, § 2º., I, da Constituição Federal;

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários;

 

a)       A de dois cargos de professor;

b)       A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c)       A de dois cargos privativos de médico.

 

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos ou funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia, ou fundação pública;

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições relativas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável á garantia do cumprimento das obrigações.

 

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

§ 2º -  A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

§ 3º - As reclamações relativas á prestação de serviços públicos serão disciplinados em lei.

 

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 5º - A lei federal estabelecerá prazos de prescrição para atos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos de seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Art. 79 – Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I – tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores determinados como se no exercício estivesse.

 

SEÇÃO VI

Dos Servidores Públicos

 

Art. 80 – O município instituirá o regime jurídico único, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 80 – O Município instituirá o regime jurídico único de seus servidores. REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 01/1990.

 

Art. 81 – São estáveis os servidores públicos admitidos sem concurso, que estavam em serviço no dia 05 de outubro de 1988, e, conforme artigo 33 e 34 da Constituição Estadual.

 

SEÇÃO VII

Da Segurança Pública

 

Art. 82 – O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada á proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.

 

§ 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierárquica e disciplina.

 

§ 2º - Investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

SEÇÃO VIII

Da Transição Administrativa

 

Art. 83 – Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

 

I – dívidas do município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II – medidas necessárias á regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

III – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VII – projetos de lei de iniciativas do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal para permitir que a Nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retira-los;

VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

 

Art. 84 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

 

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

 

§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

 

TÍTULO III

Da Organização Administrativa Municipal

 CAPÍTULO I

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 85 – A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

 

§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

 

§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração Indireta do município se classificam em:

 

I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações em direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta.

IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada, em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio geridos pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

 

§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes ás fundações.

 

CAPÍTULO II

Dos Atos Municipais

 SEÇÃO I

Da Publicidade dos Atos Municipais

 

Art. 86 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

 

§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

 

§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

 

§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

 

Art. 87 – O Prefeito fará publicar:

 

I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

 

SEÇÃO II

Dos Livros

 

Art. 88 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

 

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

 

§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

 

SEÇÃO III

Dos Atos Administrativos

 

Art. 89 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência ás seguintes normas:

 

I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a)       regulamentação de lei;

b)       instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c)       regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d)       abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e)       declaração de utilidade publica ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f)        aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

g)       permissão de uso dos bens municipais;

h)       medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

i)         normas de efeitos externos, não privativos da lei;

j)         fixação e alteração de preços.

 

II – Portaria, nos seguintes casos:

 

a)       Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b)       Lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c)       Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d)       Outros casos determinados em lei ou decreto.

 

III – Contrato, nos seguintes casos:

 

a)       Admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 80, IX, desta Lei Orgânica;

b)       Execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

 

Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.

 

SEÇÃO IV

Das Proibições

 

Art. 90 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimonio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas funções.

 Art. 90 - O Prefeito, o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato. INCLUÍDO PELA EMENDA Nº 02/2019

I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços público municipal, salvo quando o contrato  obedecer a cláusulas uniformes; INCLUÍDO PELA EMENDA Nº 02/2019

II - aceitar ou Exercer Cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissivel ad natum, na administração publica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal; INCLUÍDO PELA EMENDA Nº 02/2019

III -  ser titular de mais de uma mandato eletivo; INCLUÍDO PELA EMENDA Nº 02/2019

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste Artigo; INCLUÍDO PELA EMENDA Nº 02/2019

V - ser proprietário, controlar ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contratação celebrado com o município ou nela exercer função remunerada; INCLUÍDO PELA EMENDA Nº 02/2019

VI - fixar residência fora do  Município. INCLUÍDO PELA EMENDA Nº 02/2019

 

Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas clausulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

 

Art. 91 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecimento em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

 

SEÇÃO V

Das Certidões

 

Art. 92 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender ás requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.

 

Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO III

Dos Bens Municipais

 

Art. 93 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.

 

Art.94 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

 

Art. 95 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

 

I – pela sua natureza;

II – em relação a cada serviço.

 

Parágrafo Único – Deverá ser feita, anualmente, a conferencia da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

 

Art. 96 – A alienação de bens municipais, subordinada á existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

 

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência publica, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

II – quando móveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistências ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

 

Art. 97 – O Município, preferentemente á venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

 

§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

 

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

 

Art. 98 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 99 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados á venda de jornais e revistas ou refrigerantes.

 

Art. 100 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

 

§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especiais e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 95, desta Lei Orgânica.

 

§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidade escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

 

§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

 

Art. 101 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

 

Art. 102 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

 

CAPÍTULO IV

Das Obras e Serviços Municipais

 

Art. 103 – Nenhum empreendimento de obras e serviços públicos do município poderá ter inicio sem prévia elaboração do plano respectivo, e a devida aprovação pela Câmara Municipal no qual, obrigatoriamente, conste:

 

I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II – os pormenores para sua execução;

III – o orçamento de seu custo, detalhando e individualizando os tipos de materiais a serem despendidos, bem como, a mão de obra;

IV – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

V – os prazos para seu inicio e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

 

§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, será executado sem prévio orçamento de seu custo, e sem a devida aprovação da Câmara Municipal.

 

§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

 

Art. 104 – A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamada de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

 

§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes em desacordo com o estabelecido neste artigo.

 

§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos á regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executam, sua permanente atualização ás necessidades dos usuários.

 

§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

 

§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

 

Art. 105 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

 

Parágrafo Único – Isenção da taxa de água aos aposentados carentes, e ás famílias carentes devidamente comprovadas.

 

Art. 106 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

 

Art. 107 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através do consórcio, com outros Municípios.

 

CAPÍTULO V

Da Administração Tributária e Financeira

 SEÇÃO I

Dos Tributos Municipais

 

Art. 108 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

 

Art. 109 – São de competência do Município os impostos sobre:

 

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 156 da Constituição Federal.

 

§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.

 

§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.

 

Art. 110 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos á disposição pelo Município.

 

Art. 111 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 112 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado á administração municipal, especialmente para conferir efetivamente para esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.

 

Art. 113 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

 

SEÇÃO II

Da Receita e da Despesa

 

Art. 114 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da Utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

 

Art. 115 – Pertencem ao Município:

 

I – o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;

II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no município;

III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

 

Art. 116 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

 

Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

 

Art. 117 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

 

§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

 

§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurando para sua interposição de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

 

Art. 118 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e ás normas de direito financeiro.

 

Art. 119 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votada pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

 

Art. 120 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.

 

Art. 121 – As disponibilidades de caixa de Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

 

SEÇÃO III

Do Orçamento

 

Art. 122 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá ás regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos dessa Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

Art. 123 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e no orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças á qual caberá:

 

I – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

II – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

 

§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

 

I – sejam compatíveis com o plano plurianual;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:

 

a)   Dotações para pessoal e seus encargos;

b)   Serviço de dívida, ou:

 

III – sejam relacionados:

 

a)   Com a correção de erros ou omissões; ou:

b)   Com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.

 

Art. 124 – A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

 

Art. 125 – O Prefeito enviará á Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

 

§ 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

 

§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem á Câmara, para propor a modificação do projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

 

Art. 126 – A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto da lei orçamentária á sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

 

Art. 127 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

 

Art. 128 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.

 

Art. 129 – O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

 

Parágrafo Único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização, do respectivo crédito.

 

Art. 130 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, renda e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

 

Art. 131 – O orçamento não conterá dispositivo estranho á previsão da receita, nem á fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

 

I – autorização para abertura de créditos suplementares;

II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

Art. 132 – São vedados:

 

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II – a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedem o créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operações de créditos que excedem o montante das despesas de capital,  ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 160 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias ás operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 130 desta Lei Orgânica.

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 124 desta Lei Orgânica;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

 

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subseqüente.

 

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

 

Art. 133 – Os recursos correspondentes ás dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados á Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 134 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

 

Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

 

  TÍTULO IV

Da Ordem Econômica e Social

 CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 135 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

 

Art. 136 – A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

 

Art. 137 – O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito do emprego e á justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

 

Art. 138 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

 

Art. 139 – O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

 

Parágrafo Único – São isentas de impostos as respectivas Cooperativas.

 

Art. 140 – O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

 

Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias á apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

 

Art. 141 – O Município dispensará a microempresa e á empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

 

Art. 142 – Em caso de extrema necessidade será criada frente de trabalho ás famílias carentes de nosso município, com a devida aprovação da Câmara Municipal, e será administrada pelo Executivo, o qual, fica obrigado a prestar contas á Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a extinção da frente de trabalho.

 

Art. 143 – Fica instituída a escola agrícola do Município de Santo Antonio do Paraíso, cujo objetivo será a formação, aperfeiçoamento e profissionalização de alunos da escola de 1º grau.

 

CAPÍTULO II

Da Previdência e Assistência Social

 

Art. 144 – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

 

§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

 

§ 2º - O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.

 

Art. 145 – Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.

 

CAPÍTULO III

Da Saúde

 

Art. 146 – Sempre que possível, o município promoverá:

 

I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;

II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares filantrópicas;

 

Parágrafo Único – É vedado ao hospital municipal à cobrança de quaisquer taxas, honorários e despesas médico-hospitalares sob qualquer título, de pessoas comprovadamente carentes.

 

III – combate ás moléstias especificas, contagiosas e infecto-contagiosas;

IV – combate ao uso de tóxico;

V – serviços de assistência á maternidade e a infância;

                  

Parágrafo Único – Compete ao Município complementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.

 

Art. 147 – A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.

 

Parágrafo Único – Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstia infecto-contagiosa.

 

Art. 148 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento urbano e rural, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.

 

CAPÍTULO IV

Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto

 

Art. 149 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

 

§ 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

 

§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, á maternidade e aos excepcionais.

 

§ 3º - Compete ao Município regulamentar a legislação federal e a Estadual dispondo sobre a proteção á infância, á juventude e ás pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhe o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

 

§ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

 

I – amparo ás famílias numerosas e sem recursos;

II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III – estímulo aos pais e ás organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem a educação e proteção da criança;

V – amparo ás pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito á vida.

VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

 

§ 5º - Assistência social ás famílias de baixa renda.

 

§ 6º - Serviço de prevenção e orientação, bem como recebimento e encaminhamento de denuncias referentes á violência no âmbito das relações familiares.

 

§ 7º - Implantação de albergues destinados ao recolhimento provisório de pessoas vitimas de violência familiar, bem como, de pessoas necessitadas.

 

Art. 150 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.

 

§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.

 

§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

 

§ 3º - A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providencias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

 

§ 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

 

Art. 151 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

 

I – Compete ao Poder Público promover cursos de alfabetização, com objetivo de eliminar o índice de analfabetismo em nosso Município;

II – Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino;

IV – Atendimento em creche e pré-escolar ás crianças de (0) zero a (6) seis anos de idade;

V – Acesso aos níveis mais elevados do ensino da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – Oferta de ensino noturno regular adequado ás condições do educando;

VII – Atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência á saúde.

 

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público, subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.

 

§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

 

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear o educando no ensino fundamental, fazer-lhe a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência á escola.

 

Art. 152 – Será obrigatório no ensino de 1º grau a matéria sobre Educação do transito.

 

Art. 153 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

 

Art. 154 – O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

 

§ 1º - O ensino religioso, matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.

 

§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

 

§ 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxilio do Município.

 

Art. 155 – O ensino é livre á iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

 

I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

 

Art. 156 – Os recursos do Município serão destinados ás escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

 

I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

 

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

 

Art. 157 – O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficientes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

 

Art. 158 – O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral á altura de suas funções.

 

Art. 159 – A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.

 

§ 1º - Fica criado o Centro Cultural do município de Santo Antonio do Paraíso, cuja sede será a do atual Clube Municipal.

 

§ 2º - O uso do Centro Cultural será exclusivamente para promoções de ordem cultural, recreativa a serem promovidas por entidades da sociedade.

 

Art. 160 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 161 – É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso á cultura, á educação e á ciência.

 

Art. 162 – Autonomia da escola para estabelecer seu próprio projeto pedagógico e administrativo, obedecendo aos princípios educacionais e de acordo com a realidade da comunidade em que está inserida.

 

CAPÍTULO V

Da Política Urbana

 

Art. 163 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

 

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

 

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende ás exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

 

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

 

Art. 165 – O direito á propriedade é inerente á natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.

 

§ 1º - O Município poderá, mediante lei especifica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

 

I – parcelamento ou edificação compulsória;

II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

§ 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas á formação de elementos aptos ás atividades agrícolas.

 

Art. 165 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

 

Art. 166 – Aquele que possuir como sua, área urbana de até 525 m2, por cinco anos, ininterruptamente, e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou á mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

 

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

 

Art. 167 – Será isento de impostos sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado á moradia de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

 

Art. 168 – O Município promoverá a construção de casas populares para aposentados e pessoas comprovadamente carentes a serem construídas em regime de mutirão, cujo projeto deverá obedecer as regras estabelecidas nesta Constituição no artigo 103 e seguintes.

 

CAPÍTULO VI

Do Meio Ambiente

 

Art. 169 – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público municipal e á coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

 

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

 

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas á pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais á crueldade.

 

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei.

 

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

Art. 170 – Estimular os agricultores a adotar o reflorestamento de áreas íngremes e matas ciliares.

 

I – O Município colocará á disposição dos agricultores mudas de arvores a preço de custo;

II – Fica vedado aos agricultores desmatar nos limites estabelecidos pelo Código de Água e Código Florestal vigentes.

 

Art. 171 – O Município promoverá a construção e conservação de abastecedores comunitários, nas microbacias existentes no Município aproveitamento o potencial das represas nele existentes.

 

Art. 172 – O Município promoverá a construção de vários depósitos de lixos tóxicos e um sistema de coleta de embalagens.

 

CAPÍTULO VII

Da Política Agrícola

 

Art. 173 – Será constituída uma Comissão Municipal de Agricultura, órgão de assessoria do Executivo Municipal e de coordenação das atividades dos agricultores e pecuaristas do Município.

 

Art. 174 – Compete a Comissão Municipal de Agricultura:

 

I – realizar estudos relacionados com o planejamento e o incentivo das atividades da agricultura e da pecuária, no âmbito municipal;

II – divulgar estudos sobre reflorestamento, mecanização da lavoura, adubação e combate ás pragas, conservação do solo, bem como de todas as técnicas de aumento da produção agrícola;

III – divulgar entre os agricultores do Município as formas de financiamento á lavoura, concedidos por estabelecimentos de crédito;

IV – entrosar-se com os órgãos federais e estaduais que coordenam a campanha nacional de aumento da produção agrícola;

V – recomendar o plano de desenvolvimento rural integrado.

 

Art. 175 – A Comissão Municipal de Agricultura será composta de 12 (doze) membros, todos agricultores ou pecuaristas, podendo requisitar funcionários a servidores municipais para assessora-la nos seus trabalhos, programas e atividades.

 

Parágrafo Único – Poderão participar das reuniões da Comissão Municipal de Agricultura, sem direito a voto, até 3 (três) vereadores, indicados pelo Presidente da Câmara, para período nunca inferior a 1 (um) mês nem superior a 1(um) ano.

 

Art. 176 – A diretoria da Comissão Municipal é composta dos seguintes cargos: um Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários, dois Tesoureiros e seis Conselheiros.

 

Art. 177 – O Presidente, Vice-Presidente, os Secretários e os Tesoureiros terão mandato de 2 (dois) anos e os conselheiros de 1 (um) ano.

 

Art. 178 – O Regimento Interno da Comissão Municipal de Agricultura será aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 179 – Caberá ao Executivo Municipal coordenar a elaboração do plano de desenvolvimento rural, integrando as ações dos vários organismos com atuação na área rural do Município, mantendo consonância com a política agrícola do Estado e da União, contemplando principalmente:

 

I – a ampliação e manutenção da rede viária rural para atendimento ao transporte humano e á produção;

II – o fomento a produção agropecuária e a organização de abastecimento alimentar;

III – incentivar a organização de produtores e trabalhadores rurais;

IV – incentivar o beneficiamento e industrialização de produtos da agropecuária;

V – incentivar a irrigação, drenagem, eletrificação e telefonia rural;

VI – a manutenção de controle estatístico de produção com estimativas de safras.

                  

Art. 180 – Aquisição de um ou mais tratores com implementos agrícolas para atendimento de pequenos proprietários e arrendatários com área de até 5 (cinco) alqueires paulistas.

 

Art. 181 – Aquisição de sementes para fornecimento aos pequenos agricultores com área de até 5 (cinco) alqueires paulistas, proprietários ou arrendatários, os quais, se obrigam em devolver em produtos colhidos correspondente ao dobro da quantidade de sementes fornecidas.

 

TÍTULO V

Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 182 – Incumbe ao Município:

 

I – auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que interesse público não aconselhar o contrário, os poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

II – adotar medidas para assegurar celeridade na transmissão e solução do expediente administrativo, punindo, disciplinadamente nos termos da lei, os servidores faltosos;

III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas assim como das transmissões pelo rádio e televisão.

 

Art. 183 – É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assunto referente à administração municipal.

 

Art. 184 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

 

Art. 185 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bem dos serviços públicos de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.

 

Art. 186 – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles seus ritos.

 

Parágrafo Único – As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

 

Art. 187 – Até a promulgação da Lei Complementar referida no art. 134 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, a razão de um quinto por ano.

 

Art. 188 – Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o projeto do Plano Plurianual, para vigência do atual mandato do Prefeito, e o projeto de Lei Orçamentária anual, serão encaminhados á Câmara até 4 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção antes do encerramento da sessão legislativa.

 

Art. 189 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela mesa e entrará em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santo Antonio do Paraíso-Pr, 06 de Maio de 1990.

 

 

 

COMISSÃO EXECUTIVA CONSTITUINTE:

 

José Lemes Gonçalves

Presidente

 

Ricardo Paulino Pereira

Vice-Presidente

 

Donizete Ciena

Relator

 

João Paulino da Silva

Relator Adjunto

 

 

VEREADORES CONSTITUINTE

 

João Perusse

 

Lúcio Sanches

 

José Henrique de Menezes

 

José Amâncio de Carvalho

 

Bento Alves Carneiro

 

 

Hubirajara Durães da Luz

Assessor Jurídico

OAB – PR nº 12.114